Despacho normativo n.º 332/80, de 16 de Outubro de 1980

Despacho Normativo n.º 332/80 O Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal; Os artigos 13.º e 14.º, alíneas b), estabelecem como uma das condições especiais de promoção nos postos de cabo e sargento terem os candidatos, no mínimo, um ano de serviço efectivo prestado em postos fiscais ou subunidades operacionais equivalentes; Encontrando-se já definidas as subunidades operacionais onde os serviços têm a mesma equivalência, necessário se torna atribuir equivalência, para o mesmo efeito, ao serviço prestado por especialistas em funções de algum tecnicismo, de molde a não serem afectados os serviços daquele corpo militar.

Assim, nos termos do artigo 40.º do diploma mencionado, determino o seguinte: 1 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, são equivalentes ao tempo de serviço prestado em postos fiscais as funções desempenhadas, durante doze meses, nas especialidades constantes do anexo 1 ao presente despacho.

2 - São também consideradas equivalentes, para o mesmo efeito, as funções desempenhadas, durante dezoito...

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