Despacho normativo n.º 48/96, de 13 de Novembro de 1996

Despacho Normativo n.º 48/96 O Regulamento (CEE) n.º 2066/92, de 30 de Junho, introduziu alterações ao Regulamento (CEE) n.º 805/68, de 27 de Junho, que aprovou a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, fixando as regras gerais do regime de atribuição do prémio à vaca em aleitamento a partir das reservas nacional e adicional.

As normas de execução do referido regime foram estabelecidas, a nível comunitário, pelo Regulamento (CEE) n.º 3886/92, da Comissão, de 23 de Dezembro, alterado, em último lugar, no que se refere ao regime do direito à vaca em aleitamento, pelo Regulamento (CEE) n.º 1846/95, da Comissão, de 26 de Junho, e, na ordem jurídica interna, pelo Despacho Normativo n.º 419/93, de 19 de Novembro.

Considerando que, entretanto, os critérios introduzidos naquele despacho, aprovado na sequência da reforma da política agrícola comum (PAC), se mostram desadequados à luz da evolução do mercado da carne de bovino; Considerando a classificação das regiões tal como é feita na Portaria n.º 377/88, de 11 de Junho; Nos termos dos artigos 4.º-D, 4.º-E, 4.º-F e 4.º-G do Regulamento (CEE) n.º 805/68 e do Regulamento (CEE) n.º 3886/92: Determina-se o seguinte: 1 - A atribuição dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir das reservas nacional e adicional a que se referem os n.º 1 e 3 do artigo 4.º-F do Regulamento (CEE) n.º 805/68, será feita, com a ponderação de 90% nas regiões desfavorecidas, tal como são definidas na Portaria n.º 377/88, e 10% nas restantes, de acordo com o seguinte critério de prioridades: a) 1.' prioridade - jovens agricultores a título principal que possuam capacidade profissional bastante na acepção do disposto no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que se candidatem pela primeira vez e que apresentem um projecto de investimento aprovado no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da carne de bovino, num quadro de viabilidade económica que tenha em conta o prémio à vaca em aleitamento, até ao limite dos efectivos do direito ao prémio previstos no referido programa de investimento e de acordo com a sua realização; b) 2.' prioridade - pedidos que visem um aumento de efectivos, independentemente dos direitos já atribuídos, segundo os seguintes critérios, assim ordenados: 1) Jovens agricultores a título principal que possuam capacidade profissional bastante e que tenham apresentado às autoridades competentes um projecto de investimento, aprovado no âmbito dos fundos...

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