Despacho normativo n.º 133/90, de 08 de Novembro de 1990

Despacho Normativo n.º 133/90 O Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, que regulamenta o recrutamento e selecção de pessoal para a carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), prevê a necessidade de um estágio probatório como condição de ingresso e acesso na referida carreira.

Esse estágio carece, no entanto, de regulamentação, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do citado decreto-lei, em ordem a determinar a sua organização e realização, o respectivo plano de estágio, as condições de avaliação e classificação, bem como outros aspectos materiais do seu funcionamento.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, determino o seguinte: É aprovado o Regulamento de Estágio Probatório do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Ministério da Administração Interna, 24 de Outubro de 1990. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Regulamento de Estágio Probatório do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras CAPÍTULOI Âmbito de aplicação e objectivos Artigo1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se ao estágio probatório a que deverão ser submetidos os inspectores e inspectores-adjuntos da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro.

Artigo2.º Objectivos O estágio tem como objectivos a formação e a preparação prática do estagiário com vista à sua adaptação ao serviço e a aferição da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.

CAPÍTULOII Estágioprobatório SECÇÃOI Plano de estágio Artigo3.º Plano de estágio O estágio, com a duração máxima de sete meses, compreenderá: a) O curso de formação em que serão ministrados os conhecimentos e as técnicas adequadas ao exercício da função de investigação e fiscalização; b) O exercício tutelado de funções.

Artigo4.º Curso de formação O plano do curso de formação bem como a sua duração constam do mapa anexo ao presente Regulamento.

Artigo5.º Exercício tutelado de função Imediatamente após o termo do curso de formação, os estagiários que nele tenham obtido aproveitamento iniciarão um período de exercício tutelado de funções nos locais adequados, sob responsabilidade de orientadores de estágio.

Artigo6.º Calendarização A calendarização, horário e local de realização do curso de formação constarão de despacho do director do SEF, a divulgar junto dos estagiários antes do início do estágio.

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