Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 360/89 de 18 de Outubro O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), criado pelo Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, é um serviço de segurança organicamente dependente do Ministério da Administração Interna e que exerce as suas funções no quadro global da política de segurança interna.

Vicissitudes várias têm impedido - como se reconheceu no preâmbulo daquele texto legal - que este serviço de segurança - ao qual foram cometidas importantes tarefas no domínio do trânsito de pessoas nas fronteiras, bem assim como no do controlo da permanência e actividade de cidadãos estrangeiros em território nacional - tenha conseguido dotar-se de um corpo privativo de funcionários em número e qualidade necessários à satisfação das suas necessidades, condição, afinal, da boa prossecução dos objectivos que são a sua razão de ser.

Tal situação, que se revela com maior nitidez no que ao pessoal de investigação e fiscalização concerne, é fonte geradora de ambiguidades e incertezas que importa ultrapassar mediante a adopção de medidas adequadas.

Visa, assim, o presente diploma, neste particular, basicamente, três objectivos: Tornar mais explícitas as regras relativas ao recrutamento excepcional, já constantes do Decreto-Lei n.º 440/86, citado; Adequar aquele texto às exigências inerentes ao processo de recrutamento e selecção relativo ao pessoal de investigação e fiscalização; Proceder a uma redistribuição dos lugares do quadro de pessoal do SEF, referentes às categorias que compõem a carreira daquele pessoal, em ordem ao melhor aproveitamento dos recursos de que se passa a dispor.

Por outro lado, a participação activa de Portugal nas Comunidades Europeias, desde 1986, veio impor ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma solicitação acrescida no terreno próprio da segurança interna, a qual, contudo, se encontra intimamente condicionada, na eficácia de resposta, por vertentes de natureza organizacional para as quais importa encontrar adequadas soluções.

Algumas destas consagram-se já no presente diploma, entre as quais se destaca a seguinte: Criação de uma carreira de técnicos auxiliares, inserida no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, com um conteúdo funcional inerente às actividades específicas desenvolvidas pelo departamento onde se insere.

Intimamente conexionada com a problemática acima referida ocorre a relativa à actual existência, no âmbito do SEF, de um conjunto de tarefas, de carácter excepcional e de natureza transitória - muitas delas intimamente decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias -, que, precisamente por não serem de ordem estrutural, não devem levar a um aumento de efectivos do aludido departamento, mas que, contudo, implicam uma disponibilidade acrescida de recursos humanos, perfeitamente delimitada no tempo, para a qual urge encontrar apropriada solução, que se baseia na possibilidade de celebração de contratos de trabalho a termo certo. Medida esta que plenamente respeita a política definida pelo Governo em matéria de admissões na função pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Recrutamento e selecção Artigo 1.º Regime de recrutamento O recrutamento de pessoal para a carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo disposto na lei geral.

Artigo 2.º Recrutamento excepcional para lugares de acesso O SEF fica autorizado, durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a recrutar, mediante concurso externo, pessoal para lugares das categorias de inspector de 1.' classe e de inspector-adjunto de 1.' classe, de acordo com os requisitos previstos no artigo3.º Artigo 3.º Áreas de recrutamento 1 - O recrutamento de pessoal para lugares de inspector de 1.' classe e de inspector-adjunto de 1.' classe será feito entre indivíduos que satisfaçam, cumulativa e respectivamente, os seguintes requisitos:

  1. Estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura, tratando-se de lugares de inspector, ou com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, tratando-se de lugares de inspector-adjunto; b) Possuir tempo de serviço não inferior ao mínimo exigido para progressão na carreira de investigação e fiscalização, reportado à categoria para que concorram, prestado em serviço ou organismo da administração central, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos ou instituição que exerça funções de segurança interna, na acepção da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho; c) Possuir bons conhecimentos de uma língua estrangeira; d) Ter idade compreendida entre 21 e 40 anos ou entre 21 e 25 anos, consoante se trate, respectivamente, do preenchimento de lugares correspondentes às categorias de inspector de 1.' classe e de inspector-adjunto de 1.' classe; e) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos; f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

    2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, calculado nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação ou reforma, à excepção daquele que, por força das diversas disposições estatutárias aplicáveis, seja considerado tempo de serviço acrescido ou equivalente.

    3 - O recrutamento de pessoal para lugares a que correspondam as categorias de inspector de 2.' classe e de inspector-adjunto de 2.' classe será feito entre indivíduos que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo presentediploma.

    Artigo 4.º Conteúdo do aviso de abertura Do aviso de abertura de concurso deve constar, para além dos requisitos gerais e especiais exigidos, a indicação do número de indivíduos a admitir ao estágio.

    Artigo 5.º Avaliação e valorização das capacidades e qualificações dos candidatos 1 - O disposto nos artigos 55.º-A e 55.º-E do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, aplica-se ao processo de recrutamento e selecção das categorias previstas no artigo 3.º 2 - A experiência profissional dos candidatos no domínio da segurança interna poderá ser objecto de ponderação na avaliação curricular.

    Artigo 6.º Entidades alheias ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras 1 - A solicitação do júri de concurso, o director do SEF poderá cometer a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a realização de operações inerentes ao processo de recrutamento e selecção regulado no presente diploma.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o SEF utilizará os instrumento considerados adequados, os quais não dependem necessariamente, para a sua concretização, da observância de quaisquer formalidades.

    Artigo 7.º Estágio probatório 1 - O provimento dos candidatos em lugares correspondentes às categorias para que foram recrutados fica condicionado a prévia aprovação dos mesmos em estágio probatório, onde serão ministradas matérias teóricas e práticas com vista a familiarizar os estagiários com o serviço e a aferir da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.

    2 - No âmbito das matérias práticas a que se refere o número precedente compreende-se igualmente o exercício de funções sob responsabilidade dos orientadores de estágio.

    3 - Os candidatos serão admitidos ao estágio segundo a ordem de classificação obtida no concurso e até ao limite quantitativo definido no respectivo aviso de abertura.

    4 - Se necessário, a admissão dos candidatos ao estágio poderá ser faseada, contanto que se observe o prazo de validade do concurso e o disposto no númeroanterior.

    5 - Os candidatos que, sendo chamados para a admissão ao estágio de acordo com as regras enunciadas nos números anteriores, desistam do mesmo são posicionados no fim da lista de classificação final.

    6 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação do concurso.

    7 - A desistência deverá ser manifestada por escrito.

    8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os candidatos serão individualmente avisados por meio de carta registada com aviso de recepção.

    Artigo 8.º Duração e regime de frequência do estágio 1 - O estágio referido no artigo anterior terá duração global não inferior a três meses e será objecto de regulamentação por despacho normativo do Ministro da Administração Interna.

    2 - Os candidatos frequentarão o estágio a que se reporta o presente diploma de acordo com o regime fixado no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, observando-se, quanto aos elementos oriundos das forças de segurança, em matéria de provimento, o que vem estabelecido nas respectivas leis estatutárias.

    Artigo 9.º Classificação dos candidatos no final do estágio 1 - A classificação final dos estagiários será calculada pela média aritmética da nota de mérito e das notas obtidas nas disciplinas que integram a parte formativa do estágio.

    2 - A classificação referida no número anterior poderá comportar a aplicação de coeficientes, os quais serão definidos, bem como as condições da sua aplicação, no despacho normativo mencionado no artigo precedente.

    3 - A nota de mérito, graduada de 0 a 20 valores, será obtida com base na observação do comportamento dos estagiários, nomeadamente tendo em vista a sua adequação ao desempenho da função.

    4 - É reprovado o estagiário que na nota de mérito ou no conjunto das provas que integram cada disciplina não obtenha, em cada uma das situações atrás referidas, média igual ou superior a 10 valores, sem arredondamento.

    5 - Em caso de igualdade de classificação serão, sucessivamente, factores de desempate:

  2. Ter melhor...

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