Despacho normativo n.º 351/80, de 06 de Novembro de 1980

Despacho Normativo n.º 351/80 Convindo regulamentar a execução do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, acerca das comissões normais dos militares em serviço nas Forças de Segurança de Macau (FSM) ou na Repartição dos Serviços de Marinha de Macau (RSMM); Ouvido o Governo de Macau: Determino, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, o seguinte: 1 - A comissão normal dos militares em serviço no território de Macau tem início à data da sua apresentação no Gabinete de Macau, em Lisboa, antes do embarque e termina à data da apresentação no respectivo ramo, vindo igualmente daquele Gabinete, após o seu regresso definitivo a Portugal e depois do gozo da licença referida no número seguinte, não se devendo contar o período desta licença nos prazos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77.

2 - A prestação de serviço no território de Macau no desempenho de funções próprias da comissão normal confere ao militar o direito a uma licença de sete dias por cada semestre completo de comissão, a gozar no País ou no estrangeiro e nas seguintes condições: a) Os militares que terminem as suas comissões só podem gozar esta licença durante ou logo após o regresso a Portugal e antes de efectuarem a sua apresentação no ramo a que pertencem, período durante o qual devem ser considerados na situação de apresentados no Gabinete de Macau, em Lisboa, tendo direito aos vencimentos estipulados pelo Governo de Macau; b) Esta licença, a ser gozada durante a viagem de regresso a Portugal, considera-se iniciada a partir do 4.º dia após a data do embarque.

3 - Os militares abrangidos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/77, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 431/79, de 27 de Outubro, têm igualmente direito, ao fim de quatro anos de comissão renovável, à licença atrás referida, podendo esta ser acrescida da licença de férias; caso pretendam gozá-la em Portugal, poderão usufruir do direito de transporte para si e familiares que o Governo de Macau entender dever conceder-lhes.

4 - A comissão por oferecimento, resultante da conversão da comissão por escolha ou imposição, a requerimento do interessado no decurso desta, é considerada para todos os efeitos como tendo o seu início e termo nas condições fixadas no n.º 1 do presente despacho.

5 - As propostas nominais ou requisições quantitativas elaboradas nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 345/77, referentes à nomeação de militares para rendição dos que...

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