Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 345/77 de 20 de Agosto Considerando que, presentemente, no território de Macau, sob administração portuguesa, apenas existem militares em comissão normal, nas Forças de Segurança do território e na respectiva Repartição dos Serviços de Marinha, e em comissão especial,eventualmente; Considerando a conveniência de regular os termos em que os militares devem ser nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e definir a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos respectivos encargos; Considerando que o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas se deve aplicar, por analogia, aos demais militares em comissão, independentemente do escalão hierárquico a que pertencem: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Para todos os efeitos, passam à situação de adidos aos quadros dos ramos das forças armadas a que pertencem os militares na prestação de serviço, em Macau, nos seguintes tipos de comissão: a) Em comissão normal, os nomeados ou a nomear para as Forças de Segurança de Macau (FSM) e para a Repartição dos Serviços de Marinha de Macau (RSMM); b) Em comissão especial, os nomeados ou a nomear para o desempenho de funções civis, naquele território.

Art. 2.º A nomeação do pessoal militar, em comissão normal, para o preenchimento dos quadros orgânicos das FSM e RSMM passa a fazer-se por: Escolha; Oferecimento; Imposição de serviço.

Art. 3.º A nomeação do pessoal militar para a comissão especial será feita unicamente por escolha e continuará a ser regulada por legislação especial.

Art. 4.º A comissão normal terá as seguintes durações: a) Dois anos, para as comissões cuja nomeação haja sido feita por escolha, ou imposição de serviço, podendo o seu termo ser prolongado até mais seis meses em casos especiais devidamente justificados; b) Quatro anos, para as comissões cuja nomeação haja sido feita por oferecimento, podendo o seu termo ser antecipado de um período até seis meses em casos especiais devidamente justificados.

Art. 5.º Qualquer militar em comissão normal nomeado por escolha ou imposição de serviço poderá requerer a passagem dessa comissão à comissão por oferecimento, sujeitando-se, naturalmente, ao período de duração desta última, sem a perda de quaisquer benefícios concedidos àquelas comissões.

Art. 6.º...

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