Despacho normativo n.º 337/79, de 21 de Novembro de 1979

Despacho Normativo n.º 337/79 1) O Banco de Portugal, a pedido dos promotores da constituição de uma sociedade de investimentos, suscita ao Ministério das Finanças algumas questões fundamentais respeitantes ao regime jurídico-financeiro das sociedades de investimento.

Entende o Ministro que esta pretensão é legítima, pois a prévia definição das condições de exercício de uma actividade constitui requisito racionalmente exigível pelos interessados em exercê-la. Julga que ela é útil, pois permite fixar doutrina com âmbito geral acerca de alguns aspectos menos claros ou inovadores do regime legal das sociedades de investimento.

E crê que este despacho normativo poderá integrar o regime geral das sociedades de investimento, pois, pelo seu carácter genérico, aplicar-se-á no futuro a todos os casos semelhantes.

2) Ao interpretar a legislação em vigor, entende o Ministro das Finanças dar a entender com clareza que não pensa propor a revisão do regime legal das sociedades de investimento. Não que o Ministro concorde na totalidade com o regime estatuído; pois, embora pense que ele respeita integralmente as existências decorrentes da Lei n.º 46/77, acerca de instituições financeiras não bancárias, julga que o regime legal poderia ser diferente, como por diversas razões já manifestou publicamente.

A primeira delas é que só uma certa fixidez do regime jurídico permitirá suscitar as iniciativas que venham a revelar-se viáveis, e que não podem nascer e consolidar-se na incerteza: alterando constantemente as leis, ainda que se pense fazê-lo para melhor, cria-se, sobretudo, insegurança; corrigir o que a experiência revelar de corrigir, poderá ser positivo - mas para isso é forçoso que exista experiência concreta, a qual se julga de promover e suscitar.

A segunda razão é que, tendo a Assembleia da República sujeito a ratificação e alterado o regime legal do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, é justo entender que de alguma forma a lei de ratificação e o decreto-lei constituem, no seu conjunto, o quadro legal traçado pelo órgão parlamentar, que o Ministro das Finanças julga não ter legitimidade política para propor que seja alterado, mas apenas para executar e aplicar da melhor forma possível.

3) Adopta-se a forma de transcrever as perguntas formuladas pelo Banco de Portugal, que deverá transmitir sem perda de tempo as respostas às entidades interessadas, antes mesmo de feita a publicação oficial imprescindível à plena vigência de um despachonormativo.

4) O Banco de Portugal transmitirá também aos interessados que, caso não venha a ser publicada a lei, a resposta a diversas destas perguntas poderá ser modificada, impondo uma reformulação integral deste despacho normativo.

5) Assim, ouvido o Secretário de Estado do Tesouro e o Banco de Portugal, decido o seguinte: Questões de interpretação do regime das sociedades de investimento 6) 'Dispondo o n.º 2 do artigo 2.º que o requerimento para a constituição de sociedades de investimento deve ser acompanhado da indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, pergunta-se: a) Terá a indicação de ser integral ou admite-se a subscrição diferida de parte do capital, nomeadamente pelo público, observada que seja a regra de realização estabelecida...

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