Despacho Normativo n.º 8-A/2016
Coming into Force | 17 Setembro 2016 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 16 Setembro 2016 |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro |
Despacho normativo n.º 8-A/2016
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, prevê a atribuição de uma ajuda à redução da produção de leite na União Europeia, com vista a ajudar os produtores que voluntariamente se empenhem a contribuir para encontrar um novo equilíbrio no contexto da grave situação atual do mercado.
Sendo um regulamento de aplicação obrigatória e direta, pelos Estados-Membros, em todos os seus elementos, importa, contudo, definir as regras complementares de aplicação nacional deste instrumento de apoio, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de candidatura e dos pedidos de pagamento, assim como no que se refere às notificações obrigatórias previstas no referido regulamento comunitário.
Tendo em conta que o presente apoio se reveste de carácter excecional e com reduzidos prazos para implementação e por razões de simplificação administrativa, opta-se por utilizar, para efeitos de candidatura, elementos já disponíveis na Administração, mediante a necessária confirmação por parte do beneficiário.
Assim:
Ao abrigo e nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do regime de ajuda à redução de produção de leite previsto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Pedido de ajuda
1 - O pedido de ajuda previsto no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, é efetuado pelo beneficiário através de formulário eletrónico disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt., sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º .
2 - As entregas de leite cru de vaca constantes do formulário de pedido de ajuda correspondem às entregas comunicadas pelos primeiros compradores de leite de vaca nos prazos legais definidos pelo Decreto-Lei n.º 189/2015, de 8 de setembro.
3 - Para efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro, o beneficiário deve anexar ao formulário eletrónico a que se refere o n.º 1 o documento respeitante às entregas comunicadas pelos compradores, emitido a partir da área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., designado por «Listagens de Entregas de Leite de Vaca».
4 - Após o prazo limite para receção dos pedidos de ajuda de cada período de redução...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO