Decreto-Lei n.º 189/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08

Decreto-Lei n.º 189/2015

de 8 de setembro

O Decreto -Lei n.º 240/2002, de 5 de novembro, estabeleceu as normas reguladoras do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente -leite de vaca entregues a um comprador ou vendidas diretamente para consumo, mais conhecido pelo regime de gestão das quotas leiteiras, previsto no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1392/2001, da Comissão, de 9 de julho de 2001.

O regime de gestão das quotas leiteiras foi sendo, sucessivamente, prorrogado, tendo a última prorrogação ocorrido através do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que terminou a 31 de março de 2015.

Assim, com a entrada em vigor do Regulamento (UE)

n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foi estabelecida uma nova organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Na sequência do fim do regime de gestão das quotas leiteiras, em 31 de março de 2015, impõe -se atualizar o enquadramento legal do setor do leite em Portugal.

Importa, igualmente, assegurar as condições na legislação nacional para a adequada operacionalização da obrigatoriedade, prevista no artigo 151.º do Regulamento (UE)

n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, de comunicação à Comissão Europeia, por parte dos Estados -Membros, das entregas de leite cru de vaca efetuadas aos primeiros compradores de leite.

Entendeu -se também pertinente, no contexto da mudança profunda que o fim das quotas leiteiras representa, e da necessidade de assegurar uma monitorização adequada do setor num período particularmente sensível, manter a obrigatoriedade de os primeiros compradores, na aceção constante do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, serem objeto de aprovação, a qual deve assumir a forma de simples registo. A obrigatoriedade de requerer o registo deve ser assegurada de forma eficaz, implicando ilicitude contraordenacional dos primeiros compradores que exerçam essa atividade sem o respetivo deferimento.

O quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento das obrigações dos operadores é, igualmente, objeto de revisão e atualização, tendo em conta a extinção das imposições suplementares.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da...

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