Despacho Normativo n.º 38/2023 de 29 de dezembro de 2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
Gazette Issue168
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SeçãoSérie 1

Considerando que as funções atribuídas por lei ao Governo Regional em matéria de eleições são exercidas pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP);

Considerando que estas funções abrangem, não só o apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais e operações de escrutínio, mas também a divulgação dos resultados eleitorais, bem como a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

Considerando que, pelo Decreto do Presidente da República, n.º 115-A/2023, de 11 de dezembro, foi determinada a realização de eleição antecipada para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a ter lugar a 4 de fevereiro de 2024;

Considerando que não é possível assegurar, no hiato de tempo entre a marcação e a realização da eleição, a criação de plataforma eletrónica regional que permita o registo e difusão dos resultados da eleição;

Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento da afluência às urnas e dos resultados da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a 4 de fevereiro de 2024 apurados pelo escrutínio provisório;

Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea n) do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A de 28 de junho, conjugado com o artigo 1.º, alínea u) e o artigo 2.º, n.º 1, alínea z) do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A, de 2 de setembro, determina-se o seguinte:

1 — O registo da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório será assegurado com a colaboração da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna — Administração Eleitoral (SGMAI-AE),

2 — No âmbito da articulação estabelecida com a SGMAI-AE, esta disponibiliza às câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores o acesso, através da Internet, a uma plataforma tecnológica que inclui aplicação informática para o registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.

3 — As câmaras municipais definem as regras, os procedimentos de monitorização e de recolha da informação junto dos presidentes das mesas das assembleias de voto bem como da efetivação do seu registo na aplicação informática referida no número anterior e, quando necessário, desencadeiam os procedimentos de contingência estabelecidos pela SGMAI-AE.

4 — Deve ser garantido o registo de informação...

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