Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/14/2022/09/02/a/dre/pt/html
Data de publicação02 Setembro 2022
Gazette Issue170
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional
das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional
das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a
estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à
Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuições nos domínios
do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património,
contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos euro-
peus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da
inovação empresarial, fomento das exportações promoção do investimento privado, capital de risco,
Administração Pública Regional, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa
e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de
Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, veio aprovar a nova orgânica do XIII Governo Regional
dos Açores, procedendo à redistribuição de competências dos departamentos do Governo Regional,
pelo que cumpre proceder à aprovação da nova orgânica e do quadro do pessoal dirigente e de
chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional
das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos
I
e
II
ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento
e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independente-
mente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP -Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental mantém -se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de
alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspon-
dentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de
competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos
e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das
competências, pessoal e património.
Artigo 6.º
Centrais de Serviços Partilhados
1 — As centrais de serviços partilhados das ilhas de Graciosa, Santa Maria e Flores, criadas,
respetivamente, pelos Decretos Regulamentares Regionais n.
os
22/2015/A, de 28 de outubro,
2/2017/A, de 1 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2017/A, de 23 de junho, e
9/2019/A, de 4 de outubro, são extintas até 31 de dezembro de 2022.
2 — As competências e atribuições das centrais de serviços partilhados, bem como a reafetação
do pessoal são objeto de reorganização nos termos do diploma que proceder à sua extinção.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A, de 23 de julho;
b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A, de 1 de julho, que
colidam com as competências da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração
Pública, atribuídas pelo presente diploma.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 21 de julho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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Diário da República, 1.ª série
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante desig-
nada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução
da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes:
a) Desenvolvimento e coesão regional;
b) Orçamento e contabilidade pública;
c) Finanças e património;
d) Contribuições e impostos;
e) Tesouro;
f) Crédito e seguros;
g) Planeamento;
h) Gestão global de fundos europeus;
i) Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER;
j) Comércio e indústria;
k) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
l) Fomento das exportações;
m) Capital de risco;
n) Promoção do investimento privado;
o) Administração Pública Regional;
p) Estatística;
q) Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;
r) Modernização administrativa e qualidade do serviço ao cidadão;
s) Polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores;
t) Assuntos parlamentares;
u) Assuntos eleitorais.
Artigo 2.º
Competências
1 — A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento
e Administração Pública, doravante designado por secretário regional, ao qual compete:
a) Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das
políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos comunitá-
rios na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei
das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
dos Açores;
b) Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes ao SPER;
c) Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente
económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de compe-
titividade;

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