Despacho Normativo n.º 3-A/2020

Data de publicação05 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação

Despacho Normativo n.º 3-A/2020

Sumário: Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência para a programação e atuação dos estabelecimentos de ensino e para informação completa aos alunos e encarregados de educação no âmbito desta matéria.

Considerando o regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro, os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e, ainda, as demais disposições regulamentares de cada oferta educativa e formativa, torna-se necessário ajustar algumas regras e procedimentos gerais inerentes à realização e organização das provas de aferição, provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, bem como provas de equivalência à frequência e provas e exames a nível de escola equivalentes a nacionais, garantindo a eficaz implementação dos mesmos. No referido processo de ajustamento foi ainda prosseguido um princípio de simplificação, como reflete, designadamente, a instrução de processos no âmbito das adaptações na realização de provas e exames.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim:

Considerando o previsto nos artigos 24.º-B e 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, e em regulamentação aplicável, no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pela Declaração de Retificação n.º 47/2019, de 3 de outubro, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e demais regulamentação aplicável, e, ainda, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, no artigo 2.º da Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n.º 32/2013, de 29 de janeiro, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 559/2020, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

1 - Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Júri Nacional de Exames, aprovado pelo Despacho Normativo 1-D/2016, de 4 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, têm a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os docentes que integram as equipas das estruturas regionais do JNE têm dispensa da sua componente letiva e ou não letiva no período de preparação e durante todo o processo de provas e exames, de acordo com a seguinte calendarização:

a) Os coordenadores das delegações regionais do JNE, responsáveis de agrupamento do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da sua componente letiva a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;

b) Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE têm dispensa da componente letiva a partir do dia anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até final do ano letivo;

c) Os coordenadores e restantes elementos das coordenações regionais, responsáveis dos agrupamentos do JNE, professores substitutos e técnicos responsáveis pelas aplicações informáticas de apoio à avaliação externa têm dispensa da componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da terceira semana de setembro;

d) O coordenador e elementos da Delegação Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo, a qual coadjuva a Comissão Permanente do JNE no processo de reclamação dos exames nacionais e das provas finais de ciclo, têm dispensa da sua componente não letiva no período de 14 semanas anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da primeira semana de outubro;

e) Os restantes elementos das equipas dos agrupamentos do JNE têm dispensa da componente não letiva no período a partir da semana anterior ao início das provas escritas de avaliação externa, até ao final da segunda semana de setembro.

8 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - É da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realização e classificação das provas de avaliação externa dos ensinos básico e secundário, bem como das provas de equivalência à frequência e das provas e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, ao abrigo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Ao JNE compete, designadamente:

a) ...

b) ...

c) Promover os mecanismos que assegurem a todos os alunos o direito à participação no processo de avaliação externa, nomeadamente com a aplicação de adaptações ao processo de avaliação;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

2 - É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao presente despacho normativo e que deste faz parte integrante.

3 - O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram currículo e programas portugueses.

4 - As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, e respetivo anexo.

6 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir do ano escolar de 2019-2020 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais, e das provas finais e exames a nível de escola.

Artigo 2.º

Provas e exames - Regras gerais

1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente regulamento, compreende a realização de:

a) Provas de aferição, numa fase única, com uma chamada;

b) Provas finais do ensino básico, em duas fases, com uma única chamada;

c) Exames finais nacionais, em duas fases, com uma única chamada.

2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas nos três ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em duas fases, com uma única chamada.

3 - As provas de aferição têm como referencial de avaliação as aprendizagens relativas aos ciclos em que se inscrevem.

4 - Incidem sobre as aprendizagens relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas:

a) As provas finais do ensino básico;

b) Os exames finais nacionais;

c) As provas e os exames a nível de escola;

d) Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais;

e) As provas de equivalência à frequência.

5 - As provas e os exames a nível de escola são destinados a situações em que são aplicadas medidas seletivas ou adicionais, à exceção de adaptações curriculares significativas, expressas num Relatório Técnico-Pedagógico.

6 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.

7 - A hora de início das provas de aferição, das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.

8 - Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.

Artigo 3.º

Local de realização

1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante designados por escolas.

2 - A definição da rede de escolas em que se realizam as provas de aferição, as provas finais e os exames finais nacionais é da competência da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.

Artigo 4.º

Alunos internos

1 - Consideram-se internos, para efeitos...

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