Despacho Normativo n.º 20/2021 de 28 de maio de 2021

Data de publicação28 Maio 2021
Gazette Issue83
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 83 SEXTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Secretaria
Regional dos Transportes, Turismo e Energia, Secretaria Regional da Juventude,
Qualificação Profissional e Emprego
Despacho Normativo n.º 20/2021 de 28 de maio de 2021
A Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, estabelece que os preços
máximos dos produtos petrolíferos e energéticos, na Região Autónoma dos Açores, são alterados no dia
1 de cada mês e nos montantes equivalentes à variação do valor do Preço Europa (PE) mensal.
As recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos produtos petrolíferos
e energéticos, justificam que se proceda a um ajustamento no Preço Máximo de Venda ao Público
(PMVP) da gasolina I.O. 95, do gasóleo rodoviário e do fuel.
Assim:
Nos termos conjugados dos artigos 3.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de
março, dos nºs 1 e 3 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, do artigo 1.º
da Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de
janeiro, o Governo Regional, de acordo com as competências definidas no Decreto Regulamentar
Regional n.º 28/2020, de 10 de dezembro, que aprova a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores,
e pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dos Transportes,
Turismo e Energia, e da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, determina o seguinte:
1 – Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público dos combustíveis líquidos:
a)Gasolina sem chumbo I.O. 95 octanas, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada
(NC) 2710 12 45 – € 1,500 por litro, fornecida nos postos de abastecimento;
b)Gasóleo, classificado pelo código NC 2710 19 41 a 2710 19 49 - € 1,281 por litro, fornecido a granel
ou em taras, nos postos de abastecimento;
c)Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% classificado pelos códigos NC 2710 19 51 a
2710 19 62, quando destinado a outros consumos - € 0,521 por quilograma, fornecido a granel nas
instalações das companhias distribuidoras em cada ilha.
2 – Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público dos gases de petróleo liquefeitos:
a)Butano em garrafas de 26 litros ou mais - € 1,430 por quilograma, ao público, no estabelecimento do
revendedor;
b)Butano em garrafas de 26 litros ou mais - € 1,520 por quilograma, ao público, no local de consumo;
c)Butano em garrafas de 24 litros, construídas em materiais leves (até 8 kg de vasilhame) - € 1,550
por quilograma, ao público, no estabelecimento do revendedor;
d)Butano em garrafas de 24 litros, construídas em materiais leves (até 8 kg de vasilhame) - € 1,640
por quilograma, ao público, no local de consumo;
e)Butano canalizado - € 1,430 por quilograma, no local de consumo;
f)Butano a granel - € 1,370 por quilograma, ao público, nas instalações dos industriais.
3 – Os preços referidos nos números anteriores já incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) e entram em vigor na Região Autónoma dos Açores a partir das zero horas do dia 1 de junho de
2021.
4 – O presente despacho normativo revoga o Despacho Normativo n.º 17/2021, de 29 de abril.

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