Despacho Normativo n.º 20/2021

Data de publicação16 Julho 2021
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho Normativo n.º 20/2021

Sumário: Homologa as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto.

Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto encontram-se publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 26/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho de 2009;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, formulado pelo presidente desta Escola Superior, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo conselho geral, na sua reunião de 23 de abril de 2021;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, aprovadas pelo seu conselho geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de junho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 1.º

Identidade

A Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) identifica-se como uma instituição pública não integrada de ensino superior politécnico com elementos distintivos, no plano nacional e internacional, ao nível da excelência da formação de enfermeiros e da criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino e da investigação.

Artigo 2.º

Missão

A ESEP tem por missão proporcionar ciclos de estudos, bem como outros programas de formação, orientados para o desenvolvimento de competências no domínio da enfermagem. Paralelamente, a ESEP tem também por missão promover investigação e programas de desenvolvimento geradores, quer de novo conhecimento disciplinar quer de inovação em saúde. Neste sentido, na procura da máxima efetividade na sua ação, a ESEP promove estrategicamente a sua articulação com outras organizações e redes nacionais e internacionais.

Artigo 3.º

Atribuições

A ESEP tem como atribuições, no contexto da sua missão, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pós-graduada, de cursos pós-secundários e de outros, nos termos da lei;

b) A criação de um ambiente educativo com elevado nível de exigência, nas dimensões humana, cultural, científica, ética e técnica;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas, visando a produção e a difusão do conhecimento em enfermagem, em saúde e suas áreas afins;

d) A cooperação com outras instituições de ensino, visando a criação e a difusão do conhecimento em enfermagem, nos termos da lei;

e) A transferência e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, visando a inovação dos modelos de prestação de cuidados;

g) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, públicas ou privadas, numa perspetiva de valorização recíproca e de aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A emissão de diplomas previstos na lei, bem como de certificados referentes a iniciativas de formação que a ESEP desenvolva no âmbito das suas atividades;

j) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;

l) O reconhecimento e o registo de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras;

m) A creditação da formação anterior e da experiência profissional, nos cursos em funcionamento na ESEP;

n) A salvaguarda das funções de ação social escolar;

o) O apoio ao associativismo estudantil;

p) O incentivo às atividades artísticas, culturais e científicas e a promoção de espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social;

q) A criação de condições de discriminação positiva aos estudantes com necessidades especiais, nomeadamente aos trabalhadores-estudantes;

r) O apoio à participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

s) O apoio à inserção dos diplomados da ESEP no mundo do trabalho;

t) A ligação da ESEP aos antigos estudantes e respetivas associações.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

A ESEP rege-se, na conceção e na prática da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade, participação e transparência, nomeadamente:

a) Favorecendo a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantindo a liberdade de criação cultural, científica e técnica;

c) Promovendo as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimulando uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra;

e) Disponibilizando informação relevante para o conhecimento público da oferta formativa, da investigação realizada, dos serviços prestados, da avaliação da ESEP e da informação estatística relativa ao emprego e ao percurso profissional dos seus diplomados.

Artigo 5.º

Avaliação e qualidade

1 - A ESEP assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, através de estrutura própria e adequada para o efeito, devendo garantir o cumprimento da lei e a articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

2 - A ESEP alargará o âmbito das ações de avaliação, nomeadamente introduzindo processos de melhoria contínua, com vista à excelência da sua gestão e à elevação da sua notoriedade na comunidade regional, nacional e internacional, nos termos da sua missão.

3 - Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, no cometimento e delegação de competências, na afetação de recursos e nos processos sobre a transformação, criação e extinção de unidades.

4 - A ESEP assegurará a implementação de mecanismos ou processos de reconhecimento da competência científica, técnica, pedagógica ou profissional do pessoal docente e não docente, bem como a expressão e promoção do mérito e da excelência individual e coletiva.

Artigo 6.º

Natureza jurídica

A ESEP é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 7.º

Entidades de direito privado

1 - A ESEP pode criar livremente, precedendo autorização do conselho geral, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas/setor social, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho da sua missão e atribuições.

2 - A ESEP pode delegar nas entidades referidas no número anterior a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica.

Artigo 8.º

Associação e cooperação

1 - A ESEP pode livremente estabelecer acordos de associação ou de cooperação, visando o estabelecimento de parcerias e a concretização de projetos comuns com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que permitam prosseguir a sua missão e atribuições, nomeadamente, para:

a) Incentivo à mobilidade de estudantes e docentes;

b) Representação institucional;

c) Coordenação e regulação conjuntas de atividades e iniciativas;

d) Programas de graus conjuntos;

e) Partilha de recursos ou equipamentos.

2 - A ESEP pode livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

Artigo 9.º

Consórcios

A ESEP pode, nos termos da lei aplicável, e sem prejuízo da sua identidade própria e autonomia, estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável, tendo em vista a coordenação da oferta formativa, da investigação e dos recursos humanos e materiais, bem como a articulação das respetivas atividades.

Artigo 10.º

Símbolos, comemorações e sede

1 - A ESEP adota emblemática própria.

2 - A ESEP adota como dia da escola o dia 15 de junho.

3 - A ESEP tem a sua sede no concelho do Porto.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 11.º

Autonomia científica

A ESEP, no âmbito da sua autonomia científica, tem capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 12.º

Autonomia pedagógica

A ESEP, no âmbito da sua autonomia pedagógica, tem capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino...

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