Despacho Normativo n.º 10-A/2018

Coming into Force20 Junho 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação19 Junho 2018
ÓrgãoEducação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação

Despacho Normativo n.º 10-A/2018

O Programa do XXI Governo Constitucional inscreve nos seus objetivos a criação de condições para a promoção de mais sucesso escolar, entendido na sua dimensão qualitativa e inclusiva, isto é, como uma garantia de melhores aprendizagens para todos os alunos.

Entre os preditores de sucesso escolar encontram-se as dinâmicas pedagógicas potenciadas não apenas ao nível individual, mas também ao nível da organização da turma em que cada aluno se insere. Entre estas dinâmicas, a diferenciação pedagógica em sala de aula é absolutamente fundamental para que seja possível mais inclusão. Para que a diferenciação seja possível, os grupos constituídos devem ter uma dimensão que a favoreça.

Na assunção deste compromisso de capacitação das escolas para que todos encontrem um espaço de aprendizagem, o Governo assume o seu compromisso com a redução do número de alunos por turma, que tem vindo a ser construída de forma progressiva, de forma a não comprometer a continuidade pedagógica. É sabido que, em contextos socioeconómicos mais desfavorecidos, se encontra uma relação preditiva mais forte entre o número de alunos por turma e os resultados escolares alcançados. Por este motivo, no ano letivo passado, deu-se prioridade à redução do número de alunos por turma nos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária. Porque a diferenciação é fundamental em todos os contextos, através do presente despacho, estende-se a redução do número de alunos por turma a todos os anos iniciais de ciclo do ensino básico.

Aos alunos com necessidades específicas que estejam em efetiva permanência na turma, em dinâmicas de verdadeira inclusão, continua a ser garantido o acesso a turmas com 20 alunos, permitindo uma mais capaz organização para atender, de forma mais intensa, às suas necessidades.

Os limites expressos no presente Despacho são os que permitem a organização de grupos e turmas, não constituindo obstáculo a dinâmicas de reconfiguração previstas nos planos de intervenção pedagógica em curso nas escolas, enquanto medidas de promoção do sucesso escolar.

A redução do número de alunos por turma deverá acautelar não apenas os aspetos relacionados com condições logísticas e com os percursos formativos, mas sobretudo inscrever-se como medida potenciadora de melhores aprendizagens para todos os alunos. Importará, pois, que esta medida se associe a impactos pedagógicos claros.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente despacho normativo estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.

2 - O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas.

Artigo 2.º

Constituição de grupos e turmas

1 - Na constituição dos grupos e turmas prevalecem critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno dos estabelecimentos e instituições identificados no n.º 2 do artigo anterior, competindo ao diretor aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do presente despacho normativo, ficando sujeito a autorização dos serviços competentes do Ministério da Educação quando tal implique um acréscimo do número de grupos ou turmas face ao determinado por estes serviços.

2 - Na constituição dos grupos e turmas é respeitada a heterogeneidade das crianças e jovens, podendo o diretor, ouvido o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e para a redução do abandono escolar.

Artigo 3.º

Constituição de grupos na educação pré-escolar

1 - Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um número mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.

2 - Os grupos da educação pré-escolar são constituídos pelo número mínimo de 20 crianças previsto no número anterior, sempre que em relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT