Despacho Normativo N.º 99/1993 de 20 de Maio

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Despacho Normativo Nº 99/1993 de 20 de Maio

de 20 de Maio

Considerando que a maioria da população activa da freguesia da Ribeira Quente encontra-se afecta à actividade piscatória;

Considerando, ainda, que o carácter sazonal da referida actividade tem conduzido os comerciantes de produtos alimentares daquela localidade a uma situação financeira difícil, decorrente das dificuldades sentidas pelos pescadores em satisfazerem os respectivos compromissos com a aquisição de bens essenciais.

Assim, tendo em conta o disposto na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, determina-se:

1 -Apoiar, na freguesia da Ribeira Quente, concelho da Povoação, a titulo excepcional, durante o período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 1993, a manutenção de um stock de emergência, formado pelos produtos essenciais, constantes do anexo I ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 -O apoio financeiro a conceder, será calculado na base de uma redução de 50% relativamente ás quantidades autorizadas pelo Despacho Normativo n.º 59/92, de 19 de Março.

3 -O apoio referido no número anterior consiste no pagamento dos juros correspondentes ao financiamento imobilizado com a aquisição do citado stock.

4 -Os encargos decorrentes do financiamento no período a que alude o n.º 1 do presente despacho normativo e nos montantes aprovados pelo Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, serão suportados pelo orçamento privativo do Fundo Regional de Abastecimento.

5 -Os comerciantes da mencionada freguesia interessados na utilização deste apoio apresentarão, até quinze dias após a entrada em vigor do presente despacho normativo, à Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, e quantitativos e valores do stock que se propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de crédito.

6 -A partir dos elementos atrás enunciados, a direcção regional do Comércio, Indústria e Energia apreciará o pedido, preenchendo, em quadruplicado, o modelo a que se refere o anexo II deste...

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