Despacho Normativo N.º 76/1984 de 26 de Junho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 76/1984 de 26 de Junho

Considerando a evolução legislativa verificada no sector do funcionalismo público;

Considerando que, de acordo com o preceituado no Decreto Legislativo Regional no. 1 6/83/A, de 28 de Abril, o provimento da generalidade dos lugares dos quadros de pessoal da Administração Regional se faz obrigatoriamente mediante concurso e que as operações de recrutamento e selecção de pessoal, bem como a definição dos programas das respectivas provas deverão ser estabelecidas em regulamento aprovado por despacho,

Nestes termos, é aprovado, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 180 do Decreto Legislativo Regional nº. 16/83/A, de 28 de Abril, o seguinte:

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA LUGARES DE INGRESSO E ACESSO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA REGIONAL DO COMÉRCIO INDUSTRIA

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 10º

(Âmbito de aplicação)

O presente Regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e acesso relativos às categorias previstas no quadro de pessoal dos serviços e delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, exceptuando-se os concursos de habilitação para lugares de ingresso de carreiras comuns à administração Regional cujo concurso já tenha sido centralizado na Secretaria Regional da Administração Pública.

CAPÍTULO II

CONTEÚDOS FUNCIONAIS E REQUISITOS DE PROVIMENTO

SECÇÃO I

CONTEÚDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS E CATEGORIAS NÃO INSERTAS EM CARREIRAS

ARTIGO 2º

(Conteúdos funcionais)

  1. Os conteúdos funcionais de cada carreira e das categorias não inseridas em carreiras previstas no quadro de pessoal da Secretaria Regional do Comércio e Indústria são os genericamente definidos nos artigos seguintes.

  2. As diferentes categorias insertas numa carreira corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, que aumentam à medida que se ascende na escala hierárquica.

    ARTIGO 3º

    (Pessoal técnico superior)

  3. Compete genericamente aos técnicos superiores:

    Assessor — prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de gestão e consultadoria que integram os processos de modernização da Administração Pública, elaborando pareceres, orientando a concepção e desenvolvimento de medidas de política e de gestão e participando em trabalhos que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da Administração capaz de integrar vários quadrantes e domínios de actividade, com particular incidência no âmbito desta Secretaria Regional.

    Outras categorias da carreira técnica superior — conceber, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico — científicos. e laborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão a adoptar nas áreas das atribuições dos respectivos serviços.

  4. As actividades mencionadas no numero precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pelos respectivos organismos sobre as seguintes áreas de actividade: abastecimento e fiscalização. comercio, industria e energia, nomeadamente no que respeita a gestão e administração de recursos humanos; organização e métodos; apoio jurídico; contabilidade e finanças: gestão patrimonial e documentação e informação.

    ARTIGO 4º

    (Pessoal Técnico)

  5. Compete, genericamente. ao pessoal técnico efectuar trabalhos de estudo e análise, recolhendo, analisando e sistematizando dados, tendo em vista a preparação de estudos e pareceres ou a simples execução de estudos elaborados a nível superior.

  6. As actividades mencionadas no numero precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pelos organismos sobre as áreas mencionadas no nº 2 do artigo precedente.

  7. Compete genericamente aos Engenheiros Técnicos, efectuar dentro da sua área de formação e competências especificas. actos técnicos no âmbito das actividades prosseguidas por esta Secretaria Regional nos sectores do comercio indústria e energia.

    ARTIGO 5º

    (Pessoal técnico e técnico profissional de prevenção e investigação)

  8. Compete genericamente aos inspectores. Sub-inspectores e assistentes de zona:

    Inspectores e sub-inspectores — fazer cumprir, pelas zonas e serviços a seu cargo. as ordens directrizes e instruções superiores e, em particular, orientar e dirigir todos os serviços sob sua responsabilidade, bem como efectuar as investigações nos inquéritos preliminares nos processos que neles sejam organizados ou corram os seus legais termos, inspeccionados os serviços por sua iniciativa ou ordem superior, efectuando todas as diligências necessárias para a prossecução dos objectivos que a Direcção dos Serviços de Fiscalização tem em vista, nomeadamente n campo das infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

    Assistentes de zona — organizar a competição das brigadas, distribuir por elas o serviço inerente às suas funções de fiscalização, velar pela utilização dos veículos afectos à zona e pela boa ordem e disciplina do pessoal, cumprindo e fazendo cumprir as orientações superiores.

  9. Compete genericamente aos chefes de brigada e agentes fiscais:

    Chefes de brigada — proceder aos inquéritos preliminares que lhes sejam distribuídos, bem como ao levantamento dos autos de noticia das infracções que verifiquem, dirigir os serviços que às brigadas sejam distribuídos, velar pela boa ordem, disciplina e zelo das brigadas na execução dos serviços que lhes forem cometidos, elaborar o relatório final dos inquéritos preliminares e bem assim executar os demais serviços que lhes sejam confiados.

    Agentes fiscais — exercer vigilância sobre as actividades suspeitas, proceder às diligências que lhes forem determinadas no âmbito dos inquéritos preliminares, proceder à detenção ou prisão dos infractores em flagrante delito, ao qual caiba pena de prisão, ou quando lhes seja superiormente ordenado, observando-se o preceituado no Código de Processo Penal e legislação complementar, coadjuvar os chefes de brigada em todas as missões de que sejam incumbidos, informar o chefe de brigada acerca de todas as ocorrências que verificarem no decurso da sua actuação e bem assim desempenhar quaisquer outras missões de vigilância que lhes forem determinadas.

    ARTIGO 6º

    (Pessoal de chefia)

    Compete genericamente a cada uma das seguintes categorias de pessoal de chefia:

    Chefe de repartição — dirigir, coordenar e orientar as actividades desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente a uma repartição, superintendendo a acção desenvolvida pelos chefes de secção.

    Chefe de secção — orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património, economato, ADSE e dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.

    ARTIGO 7.º

    (Pessoal técnico-profissional)

    Compete genericamente a cada uma das categorias de pessoal técnico-profissional.

    Tradutor-correspondente-intérprete — Traduzir, retroverter e redigir textos, nomeadamente acordos, contratos internacionais, ofícios e comunicações, e interpretar intervenções faladas de uma ou mais línguas para outras, mantendo o sentido exacto dos referidos textos ou intervenções.

    Técnico auxiliar — executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico, tais como efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros, recolher e proceder ao tratamento de informação, emitir pareceres sobre questões pontuais e executar tarefas administrativas, quando necessário.

    Técnico auxiliar de laboratório — Preparar reagentes e meios de cultura, proceder a esterilizações e a colheita e preparação das substâncias a analisar, preparar e montar os aparelhos adequados aos trabalhos analíticos, coadjuvando nos que forem compatíveis com a sua especialização e cumprir todas as ordens e instruções que lhe forem dadas pelos seus superiores hierárquicos.

    Desenhador — Executar ou copiar desenhos, planos, cartas ou gráficos e outros traçados relativos à área da sua actividades partir de esboços, elementos e indicações superiormente fornecidos ou determinados, seguindo normas técnicas específicas, utilizando material e equipamento adequado e zelando pela sua conservação e manutenção.

    Fiscal técnico de máquinas — fiscalizar o cumprimento de regulamentos, instruções, normas e directrizes aplicáveis ás instalações industriais, bem como às de armazenagem e manipulação de combustíveis minerais ou vegetais, com a realização das provas previstas na lei, organizar processos de licenciamento das mesmas instalações, arrecadar as receitas provenientes de emissão de alvarás, multas e outras que sejam devidas e relativas ao âmbito dos serviços, e manter devidamente informados os seus superiores hierárquicos do que ocorrer na área da sua actuação.

    Fiscal técnico de electricidade — Velar pela segurança do público em tudo que se relaciona com instalações eléctricas, verificar e fiscalizar as condições técnicas de estabelecimento e exploração das mesmas, proceder nos termos legais em casos de perigo, fraude no consumo de energia ou outros que respeitem a ilegalidade no estabelecimento ou exploração das mesmas instalações, colaborar na determinação das causas de acidentes ou danos provocados por elas, elaborar relatórios sobre os trabalhos realizados, manter devidamente informados os seus superiores hierárquicos e colaborar em tarefas administrativas dos serviços.

    Auxiliar técnico — Executar tarefas indiferenciadas, de acordo com a área funcional em que estiver inserido, cumprindo as ordens e instruções que lhe foram dadas e executando tarefas administrativas, quando necessário.

    Auxiliar técnico de análises de leite — Auxiliar e ou substituir os técnicos auxiliares de laboratório no desempenho das suas funções, cumprindo todas as ordens e instruções que lhe forem dadas pelos seus superiores hierárquicos.

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