Despacho Normativo N.º 117/1996 de 4 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 117/1996 de 4 de Julho

Considerando que após as colocações da 2.ª parte do concurso de professores dos ensinos básico e secundário, continuam a subsistir muitos horários disponíveis sobretudo em grupos carenciados;

Considerando que importa introduzir alterações nos procedimentos a seguir no preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente, respondendo, com eficácia e celeridade na colocação de docentes e agentes de ensino, de forma a que o ano escolar se inicie com todos os horários docentes preenchidos.

Determino, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/A, de 14 de Março, o seguinte:

  1. A Direcção Regional da Educação abrirá anualmente concurso de professores e agentes de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, para preenchimento dos horários ainda disponíveis após a 2.ª parte do concurso previsto no Decreto-Lei n.0 18/88, de 21 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/88/A, de 19 de Abril, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/96/A, de 14 de Março, e não utilizados pela aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 42.º e n.º 2 do artigo 48.º, ambos do mesmo diploma legal.

  2. O concurso será aberto na 2.ª quinzena de Julho, pelo prazo de seis dias úteis, mediante aviso a publicar na II série do Jornal Oficial, do qual constarão os locais e data de afixação dos horários postos a concurso.

  3. São postas as vagas sobrantes da 2.ª parte do concurso e ainda àquelas que os conselhos directivos indicarem, resultantes da não aceitação do lugar dos candidatos colocados nas 1. e 2.ª partes, e não recuperadas nesta, e das colocações efectuadas pelos concursos do Continente e da Região Autónoma da Madeira, na quarta prioridade do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro - candidatos ao abrigo da preferência conjugal - e na quinta prioridade do mesmo artigo e diploma, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 206/93, de 14 de Junho, vagas estas a acrescer às primeiras, cuja ocorrência deve ser de imediato comunicada à Direcção Regional da Educação.

  4. Podem ser opositores ao concurso previsto neste despacho candidatos portadores de habilitação profissional, habilitações própria, habilitação suficiente e sem habilitação legal, estes desde que portadores do curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente, e só para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

  5. Os candidatos referidos no número anterior serão opositores ao concurso de acordo com as seguintes prioridades:

    5.1. -Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros que pretendam ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação profissional e que tenham concorrido na segunda parte do concurso;

    5.2. -Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.º prioridade referida no artigo 42.º do Decreto-Lei n.0 18/88, de 21 de Janeiro e que pretendam ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para o qual concorreram como portadores de habilitação própria;

    5.3. Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros que pretendam ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam a sua habilitação profissional;

    5.4. Outros candidatos portadores de habilitação própria que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria;

    5.5. Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10.ª prioridade que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade e que tenham sido opositores na qualidade de portadores de habilitação suficiente;

    5.6. Outros candidatos portadores de habilitação suficiente que desejam ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam essa habilitação;

    5.7. Candidatos sem habilitação legal que pretendam ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

  6. A candidatura ao concurso faz-se mediante o preenchimento de boletim e de ficha segundo modelos editados pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, e entregues na escola oficial dos ensinos básico (2.º e 3.ª ciclos) e secundário, onde se encontram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT