Despacho normativo n.º 42/2002, de 30 de Julho de 2002

Despacho Normativo n.º 42/2002 Considerando que o SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 8-A/2000, publicado no Diário da República, 1.' série-B, n.º 27, de 2 de Fevereiro de 2000, alterado pelos Despachos Normativos n.os 41/2000 e 45/2000, respectivamente de 6 de Setembro e de 21 de Dezembro, cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de2001; Considerando que é de grande utilidade manter este sistema de apoio como complemento das ajudas financeiras previstas no MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector das Pescas para projectos de construção e modernização de embarcações, bem como outras acções pontuais que visem as comunidades piscatórias; Considerando a importância social e económica da denominada pequena pesca local e costeira e a necessidade de apoios à sua organização, direccionando os seus agentes no sentido de uma plena participação em mercados cada vez mais abertos e competitivos; Considerando, por último, que é fundamental orientar-se o auxílio de modo a estimular a alteração de práticas que se revelam nocivas e a abertura de regimes de exploração compatíveis com os recursos existentes: Determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, para os anos de 2002 a 2006.

2 - O Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 8 de Julho de 2002.

- O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.

REGULAMENTO DO SIPESCA - SISTEMA DE INCENTIVOS À PESCA 1.º Objectivos 1 - O SIPESCA tem como objectivos apoiar a pesca local e costeira através: a) De incentivos à construção, por substituição, de pequenas embarcações, mais modernas, mais seguras e mais bem equipadas, bem como à modernização de embarcações de pesca que vise a melhoria das condições de segurança, trabalho, acondicionamento e conservação de pescado a bordo; b) Do estímulo a uma maior competitividade económica sem aumento do esforço de pesca, da aposta na qualidade do pescado e no uso de artes ou instrumentos de pesca mais selectivos e ambientalmente mais seguros; c) De acções que visem especificamente a contribuição para uma melhor organização e capacidade interventiva da pequena pesca e para a resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias.

2 - A resolução de problemas pontuais de comunidades piscatórias prevista na alínea c) do número anterior acautela, entre outras situações, os interesses das comunidades piscatórias que, por razões relacionadas com o estado dos recursos, com a utilização de práticas menos selectivas ou razões de força maior imprevisíveis e não repetitivas restrinjam as possibilidades de pesca das referidascomunidades.

3 - Os apoios previstos no n.º 1 não são cumuláveis com quaisquer outros de âmbito social...

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