Despacho normativo n.º 553/94, de 29 de Julho de 1994

Despacho Normativo n.° 553/94 (IIDE0108) Regime de Apoio à Produtividade e à Demonstração Industrial O Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresa Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.° I, n.° 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Produtividade e à Demonstração Industrial.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Produtividade e à Demonstração Industrial, previsto na alínea h) do n.° 1 do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), e visa contribuir para a promoção da melhoria de produtividade através da demonstração de projectos baseados em estratégias empresariais de actuação ao nível dos processos de gestão, das tecnologias e da organização produtiva.

Artigo 2.° Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos com características demonstradoras no tecido industrial que visem: 1 - Acções de demonstração empresariais - investimentos em empresas existentes de aumento da sua produtividade e flexibilidade, através de estratégias de melhoria da utilização da capacidade produtiva instalada, pela via de acções ao nível da organização e gestão dos factores produtivos ou de introdução de novas técnicas ou tecnologias sem alteração substancial dos mesmos, nomeadamente através da intervenção nos seguintes domínios:

  1. Desenvolvimento de novas técnicas globais de organização e gestão que visem uma maior eficiência e flexibilidade dos sistemas de produção, nomeadamente através da aplicação de metodologias, tais como CIM (produção integrada por computador), qualidade total, just in time e reengenharia de processos de gestão (BPR); b) Novos métodos de organização do trabalho e da produção e racionalização do layout fabril, nomeadamente trabalho e tecnologias de grupo, linhas circulares de montagem e ilhas de automação; c) Utilização de novas técnicas e tecnologias no processo de produção, sem modificação substancial do parque produtivo instalado, mas podendo incluir a actualização tecnológica (revumping) de equipamentos existentes há mais de dois anos; d) Introdução de técnicas não disseminadas de concepção, projecto e design de produtos; e) Outras áreas com impacte no reforço da competitividade das empresas cujas acções possam difundir comportamentos estratégicos exemplares para a resolução de determinados problemas específicos ou globais, nomeadamente na utilização racional de energia, protecção do ambiente, qualidade, cooperação, incluindo alianças estratégicas, internacionalização, reestruturação e reorganização; 2 - Empresas demonstradoras de tecnologias avançadas - investimentos que visem a criação de unidades produtivas modelo, com efeito demonstrador através da utilização, de forma integrada, de técnicas e tecnologias de produção e organização claramente inovadoras face ao estádio de desenvolvimento global da actividade em que se inserem em Portugal.

    Artigo 3.° Organismo gestor 1 - O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é a Direcção-Geral da Indústria (DGI).

    2 - Poderão colaborar na gestão do presente Regime outros organismos sempre que estejam em causa projectos que se insiram no domínio da sua competência.

    Artigo 4.° Entidades beneficiárias 1 - Os beneficiários do presente Regime de Apoio são:

  2. As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio; b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas; 2 - Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 3.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.

    Artigo 5.° Condições de acesso do promotor Os promotores deverão cumprir as seguintes condições: 1 - Condições pré-projecto:

  3. Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura; b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.

    Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato; c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade; d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto; e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI); f) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer tal registo no prazo de 20 dias úteis; g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato; h) Manifestar expressa e inequivocamente o seu compromisso de aceitação da demonstração e divulgação do investimento ou acção; i) Encontrar-se preferencialmente situados numa zona de concentração de empresas industriais potencialmente interessadas na acção a demonstrar; 2 - Condições pós-projecto:

  4. Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo; b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições: Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%; Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa; c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto; d) Cumprirem ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito; e) Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais; f) Encontrar-se aptos para o cumprimento dos requisitos da qualidade definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia; 3 - Os promotores de projectos no âmbito de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas deverão, para além das condições referidas nos números anteriores, comprovar que se encontram concluídos os projectos apoiados no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.° 548/94 (IIDE0103), caso tenham apresentado candidatura àquele Regime.

    4 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas se encontram obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) do n.° 1 e b) do n.° 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

    Artigo 6.° Condições de acesso do projecto 1 - Constituem condições de acesso do projecto:

  5. Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com...

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