Despacho normativo n.º 548/94, de 29 de Julho de 1994

Despacho Normativo n.° 548/94 (IIDE0103) Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas O Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.° I, n.° 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto 1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).

2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto contribuir para o desenvolvimento de estratégias empresariais, apoiando investimentos equacionados numa óptica integrada, previamente definida no diagnóstico e análise estratégica, ou noutro documento de análise similar em função da complexidade da empresa ou do projecto, que conduzam a uma viabilização sustentada a médio/longo prazo das empresas.

Artigo 2.° Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa, devidamente justificados pelo diagnóstico e análise estratégica prévio ou por outro documento de análise similar em função da complexidade da empresa ou do projecto, cujo investimento em termos globais assuma uma dimensão minimamente estruturante, de acordo com as seguintes modalidades:

  1. Projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais; b) Projectos estratégicos de regime contratual.

    2 - Os projectos integrados poderão incluir investimentos de inovação e internacionalização nas áreas a seguir indicadas:

  2. Produtiva, visando a aquisição de equipamentos com vista à modernização/inovação das estruturas produtivas, assim como à necessária reorganização e racionalização dos processos de fabrico; b) Redimensionamento empresarial, resultante de acções estratégicas desenvolvidas entre várias empresas e que conduzam à criação de novas entidades empresariais; c) Assistência técnica; d) Qualidade, visando, nomeadamente, criar as condições necessárias para a certificação dos sistemas de gestão da qualidade da empresa de acordo com os objectivos do Sistema Português da Qualidade; e) Ambiente externo, favorecendo, nomeadamente, a utilização de tecnologias mais limpas e a eliminação/tratamento dos efluentes contaminadores; f) Ambiente interno da unidade fabril, incluindo a higiene e a segurança no trabalho; g) Racionalização energética, nomeadamente os investimentos que visem a redução do conteúdo energético dos produtos e a autoprodução de energia; h) Estratégias de comercialização, marketing e design, com destaque para os esforços na conquista de mercados externos, incluindo investimentos comerciais e industriais nesses mercados; i) Logística, nomeadamente nos aspectos de aprovisionamento e armazenagem; j) Informação de gestão, nomeadamente no que concerne a sistemas integrados de gestão da produção; l) Organização e introdução de técnicas avançadas de gestão; m) Formação dos recursos humanos da empresa; n) Transferência de projectos com alta intensidade tecnológica para pólos e parques tecnológicos.

    Artigo 3.° Organismo gestor O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

    Artigo 4.° Entidades beneficiárias 1 - Os beneficiários deste Regime de Apoio são:

  3. As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.° 182/93, de 14 de Maio; b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante e visem a realização de projectos no âmbito destas; 2 - Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 3.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01), não é permitida, no âmbito do presente Regime, a apresentação de candidaturas conjuntas.

    Artigo 5.° Condições de acesso do promotor 1 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições: Condiçõespré-projecto:

  4. Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura; b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.

    Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato; c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade; d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto; e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI; f) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis; g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato; h) No caso de ter sido apoiado no âmbito do presente Regime de Apoio ou no âmbito do Regime de Apoio à Produtividade e Demonstração Industrial, comprovar que se encontram concluídos os projectos apoiados naqueles regimes; i) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.° do Despacho Normativo n.° 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01); Condiçõespós-projecto:

  5. Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo; b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições: Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%; Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa; c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado; d) Cumprir ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, sempre que existam investimentos neste âmbito; e) Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise de situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais; f) Encontrar-se aptos para o cumprimento dos requisitos da qualidade, definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia; 2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) das condições pré-projecto e b) das condições pós-projecto, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

    Artigo 6.° Condições de acesso do projecto 1 - Constituem condições de acesso do projecto:

  6. Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.° 3 deste artigo; b) Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular; c) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora fundamentada através de: 1) Um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 546/94 (IIDE0101), para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250 000 contos; 2) Um diagnóstico e opções de desenvolvimento, fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado e apresentando as opções efectuadas, intuitiva ou estruturalmente fundamentadas e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo B do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 546/94 (IIDE0101), para os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT