Despacho Normativo N.º 77/1985 de 2 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 77/1985 de 2 de Julho

Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não especifica as atribuições dos Directores dos Estabelecimentos do Ensino Particular (EEP):

Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo apenas referencia as funções dos Directores Pedagógicos dos EEP:

Considerando que tal indefinição origina algumas hesitações na actuação dos Directores dos EEP;

Considerando, portanto, necessária a definição das funções dos Directores dos EEP (Direcção Singular e Direcção Colectiva);

Manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura. ao abrigo do n.º 1 do Art.º 103 do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho:

1 — Em todos os Estabelecimentos de Ensino Particular da Região (EEP) haverá, pelo menos, um Director (Direcção Singular), a quem incumbem as relações oficiais com a Secretaria Regional da Educação e Cultura, nomeadamente com a Direcção Regional de Orientação Pedagógica, independentemente de contactos directos que as Entidades Proprietárias dos EEP queiram realizar com a SREC.

2 — Nos EEP onde haja uma Direcção Colectiva, a Entidade Proprietária designará um dos Directores para exercer funções de Presidente, ficando a cargo desta a representação do Estabelecimento.

3 — Ao exercício das funções de Director do EEP é aplicável a legislação relativa aos conselhos directivos e pedagógicos dos Estabelecimentos similares do ensino oficial.

4 — Os Directores dos EEP devem possuir habilitações próprias adequadas ao respectivo nível de tenor, exceptuam-se os Directores que, à data da aplicação plena na Região do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro), já estavam nomeados e possuíam o respectivo diploma de Director de EEP.

5 — Os Directores dos EEP são propostos pela Entidade Proprietária à SREC que procederá à homologação, desde que reúnam as condições legais.

6 — Os Directores deverão leccionar a disciplina para a qual possuam habilitação própria ou diploma de Ensino Particular, pelo menos uma turma.

7 — A Direcção dos EEP (singular ou colectiva) exerce funções administrativas e pedagógicas relacionadas, exclusivamente, com o pleno funcionamento dos EEP no aspecto educacional.

7.1 — As funções administrativas — executadas sob a orientação e directrizes da Entidade...

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