Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho de 1981

Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A Reconhecendo o Governo a importância da existência do ensino particular e do papel relevante que o mesmo vem desempenhando na Região; Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo que agora se aplica à Região reconhece a liberdade de ensino e o direito dos pais à escolha e à orientação da educação dos filhos, dando plena execução aos preceitos constitucionais e ao modelo de sociedade pluralista e democrática; Nos termos do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 533/80, de 21 de Novembro, e da alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho: O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aplicam-se aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo da Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei n.º 533/80, de 21 de Novembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

2 - Nos preceitos do diploma citado no número anterior que não sofram alteração deverão entender-se as referências à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo e à Direcção-Geral de Pessoal como aplicadas à Direcção Regional de Orientação Pedagógica e Direcção Regional da Administração Escolar e as feitas ao Ministério da Educação e Ciência ou membros do Governo da República como relativas à Secretaria Regional da Educação e Cultura e aos Secretários Regionais competentes nas respectivas matérias.

Art. 2.º É criado o Conselho Consultivo Regional do Ensino Particular e Cooperativo que será constituído pelas entidades mencionadas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80 e por dois representantes do Secretariado Regional das Associações de Pais.

Art. 3.º O Governo Regional concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio de acordo com o custo de manutenção e funcionamento, independentemente do número de alunos.

Art. 4.º Os cinco anos escolares consecutivos como condição para a autonomia pedagógica deverão ser contados a partir do ano escolar...

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