Despacho Normativo N.º 7/2002 de 31 de Janeiro
S.R. DA ECONOMIA
Despacho Normativo Nº 7/2002 de 31 de Janeiro
Os preços dos combustíveis têm incidência no custo de vida das populações, razão pela qual o Governo procura que sejam os mais baixos possíveis.
O preço do petróleo bruto tem vindo a decrescer no mercado internacional, importando, por isso, fazer repercutir esta baixa junto dos consumidores.
Assim, nos termos conjugados do art. 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, n.ºs 1º e 2º da Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro, e n.º 10 da Resolução n.º 225/96, de 26 de Setembro, determino:
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Alterar os preços máximos de venda ao público da gasolina com teor de chumbo igual ou inferior 0,013g por litro e da gasolina com aditivo substituto do chumbo, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 51/2001, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:
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Gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013g por litro, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 00 27 a 2710 00 32 - € 0,848 por litro, fornecida nos postos de abastecimento;
b) Gasolina com aditivo substituto do chumbo, classificada pelos códigos NC 2710 00 32 001662 - € 0,888 por litro, fornecida nos postos de abastecimento;".
Os referidos preços vigoram na Região Autónoma dos Açores, a partir das zero horas da sexta-feira a seguir ao dia da publicação do presente despacho normativo.
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O Despacho Normativo n.º 51/2001, de 15 de Novembro, é republicado em anexo, de acordo com as alterações materiais constantes do presente despacho normativo.
28 de Janeiro de 2002.- O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.
ANEXO
Despacho Normativo n.º 51/2001,
de 15 de Novembro
Os preços dos combustíveis têm incidência no custo de vida das populações, razão pela qual o Governo procura que sejam os mais baixos possíveis.
O preço do petróleo bruto tem vindo a decrescer no mercado internacional, importando, por isso, fazer repercutir esta baixa junto dos consumidores.
Assim, nos termos conjugados do art. 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, n.ºs 1º e 2º da Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro, e n.º 10 da Resolução n.º 225/96, de 26 de Setembro, determino:
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Fixar os seguintes preços máximos de venda ao público de combustíveis líquidos:
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Gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013g por litro, classificada pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) 2710 00 27 a 2710 00 32 - € 0,848 por litro, fornecida nos postos de...
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