Despacho normativo n.º 5/2000, de 20 de Janeiro de 2000

Despacho Normativo n.º 5/2000 Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian; Ouvida a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho n.º 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Janeiro de 1991; Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto: São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 26 de Outubro de 1999. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE CALOUSTE GULBENKIAN CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Princípios fundamentais Artigo 1.º Natureza jurídica e tutela 1 - A Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian, adiante designada por ESENFCGB, é uma escola não integrada de ensino superior politécnico dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.

2 - Os Ministros da Educação e da Saúde exercerão conjuntamente os poderes de tutela em matéria de ensino e investigação relativamente à Escola, competindo-lhes, nomeadamente: a) Homologar os estatutos das escolas superiores de enfermagem e as respectivas alterações; b) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas na Escola; c) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos; d) Fixar as vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso.

3 - O Ministro da Saúde exercerá a tutela administrativa relativamente à Escola, competindo-lhe, nomeadamente: a) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado; b) Aprovar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público; c) Autorizar a alienação de bens imóveis; d) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto da Escola; e) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola; f) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; g) Exercer, relativamente aos corpos de pessoal docente e não docente, a competência disciplinar a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

4 - Cabe aos Ministros da Educação e da Saúde definir as formas de concessão de apoio aos estudantes da Escola, no quadro dos serviços sociais.

Artigo 2.º Símbolos, insígnias e comemorações 1 - A Escola possui selo branco, timbre, bandeira e outros símbolos.

2 - O símbolo da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian contém dois valores fundamentais - credibilidade e consistência - e expressa-se por formas iconográficas que contêm os indícios tradicionais e culturais da sua primeira forma de existência - a candeia.

Porque a formação profissional contribui para a especialização e profissionalização das nossas sociedades, o símbolo desta Escola expressa estes valores pela forma envolvente da sua expressão gráfica.

A forma circular abraça um interior que simboliza o objectivo profissional do curso - tratamento dado pela enfermagem. Também simboliza a acção pedagógica de uma escola.

As cores escolhidas são o amarelo, representativo da enfermagem, e o azul, da instituição.

Para efeitos de impressão são definidas as seguintes cores: Azul - Pantone 2945C; Amarelo - Pantone 123C.

Sob o símbolo tem a descrição 'Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian', sendo utilizada a fonte Centurion Old.

3 - A emblemática, insígnias e protocolos comemorativos só podem ser alterados através da alteração dos Estatutos.

4 - As cores adoptadas pela Escola são o branco e o amarelo.

5 - A Escola adopta como Dia da Escola o dia 29 de Outubro.

Artigo 3.º Objectivos 1 - A Escola, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência, tecnologia e arte, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade. A Escola rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere.

2 - A Escola deve prosseguir os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência e no domínio da ciência de enfermagem, visando: a) A formação de profissionais com elevado nível de preparação no aspecto humano, cultural, científico e técnico; b) A realização de actividades de investigação fundamental e aplicada; c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, nos seus domínios específicos de intervenção; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes; e) A contribuição, no âmbito das suas actividades, para o desenvolvimento da região em que se insere e do País em geral, da cooperação internacional e para aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e para os países da comunidade europeia.

Artigo 4.º Atribuições 1 - São atribuições da Escola: a) Realizar cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e de licenciatura; b) Realizar cursos de actualização profissional de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados; c) Organizar ou cooperar em actividades de natureza científica, técnica e cultural, orientar e realizar actividades de investigação e de desenvolvimento.

2 - A Escola pode ainda organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividades não directamente enquadrados no sistema escolar.

3 - Tendo em vista a realização das suas funções, a Escola pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

4 - Com finalidade idêntica à referida no n.º 3, tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a Escola pode ainda constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos.

Artigo 5.º Graus e diplomas 1 - A Escola confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

Confere ainda certificados e diplomas referentes a outros cursos.

2 - A Escola poderá conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

3 - A Escola poderá conferir ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas de outros estabelecimentos de ensino.

SECÇÃO II Autonomias Artigo 6.º Autonomia científica 1 - A autonomia científica da Escola envolve a capacidade para decidir sobre: a) Apresentação de propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos; b) Elaboração de propostas de planos de estudos dos cursos por si ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades; c) Apresentação de propostas de fixação de vagas para a matrícula no 1.º ano de cada curso; d) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso; e) Equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos; f) Os projectos de investigação que desenvolve; g) Os serviços que presta à comunidade; h) As demais actividades científicas e culturais que realiza.

2 - Compete aos Ministros da Educação e da Saúde o exercício conjunto dos poderes de tutela em matéria constante nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 7.º Autonomia pedagógica A autonomia pedagógica da Escola envolve a capacidade para: a) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação; b) Definir as condições e métodos de ensino a praticar; c) Fixar o calendário escolar.

Artigo 8.º Autonomia administrativa Compete à Escola, no âmbito da sua autonomia administrativa: a) Dispor de orçamento anual; b) Recrutar pessoal docente e não docente necessário à consecução dos seus objectivos; c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição de pessoal docente e não docente por actividades e serviços de acordo com as normas gerais aplicáveis; d) Assegurar a sua gestão e o normal funcionamento; e) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços; f) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos legais e dentro dos limites previstos; g) Celebrar protocolos de colaboração e contratos de prestação de serviços com outras entidades, envolvendo pessoal e outros recursos da Escola; h) Arrendar os bens imóveis indispensáveis ao seu funcionamento; i) Celebrar os demais contratos que se tornem imprescindíveis à realização das suas actividades.

Artigo 9.º Autonomia financeira No uso da sua autonomia financeira, a Escola tem capacidade para: a) Elaborar e propor o seu orçamento; b) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado, bem como na execução do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e do Fundo Social Europeu; c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais; d) Elaborar e redigir os seus planos plurianuais; e) Depositar e movimentar nas instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas próprias.

CAPÍTULO II Estrutura interna Artigo 10.º Organização interna A Escola dispõe da seguinte organização interna: a) Órgãos de governo e de gestão: A assembleia de escola; O...

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