Despacho normativo n.º 3-A/2000, de 18 de Janeiro de 2000

Despacho Normativo n.º 3-A/2000 Compete ao Ministro da Educação proceder à actualização das formações académicas adequadas ao exercício de funções docentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

O Despacho Normativo n.º 7/97, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, veio determinar a constituição de um grupo técnico que, durante dois anos, procedeu à apreciação da totalidade das propostas feitas por instituições de ensino superior, tendo sido identificados cerca de 700 cursos que possibilitaram novos reconhecimentos de habilitações próprias e suficientes.

No entanto, o exaustivo trabalho desenvolvido e a modificação do enquadramento legislativo no âmbito da Lei de Bases do Sistema Educativo, com a criação e regulação do sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, através do Decreto-Lei n.º 194/99, de 7 de Junho, viabilizado pelos novos processos de acreditação e reconhecimento de habilitações próprias, da competência do Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/98, de 17 de Setembro, exige uma substancial alteração da metodologia que tem vindo a ser seguida nos últimos anos.

Assim, procede-se agora à publicação, na sequência das propostas apresentadas pelo grupo técnico, de aditamentos e ou alterações ao elenco legal das habilitações existentes e, esgotada que está a missão que levou à sua constituição, revoga-se a respectiva legislação de enquadramento.

A generalidade das habilitações agora reconhecidas permite o recurso a pessoal com qualificações para a docência mais diversificadas.

Salienta-se, no entanto, o especial cuidado na manutenção dos direitos adquiridos pelos docentes do grupo 07/08 - Trabalhos Manuais, cujos cursos conferentes de habilitação própria deixam de o ser, através da adopção expressa de disposição que mantém a titularidade de habilitação própria, desde que tenham prestado serviço docente no ensino público, desde o ano escolar de 1986-1987 até ao ano escolar de 1999-2000, inclusive, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho normativo.

Nestes termos e ao obrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, determino o seguinte: 1 - O elenco das habilitações próprias e suficientes para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário...

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