Despacho normativo n.º 9-H/80, de 09 de Janeiro de 1980

Despacho Normativo n.º 9-H/80 A publicação do Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, bem como a do despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 27 de Abril de 1978, resolveu a generalidade das dúvidas que se colocavam a propósito da execução do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, que instituiu as pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia. Puseram-se, porém, algumas dúvidas quanto à possibilidade de acumular tais pensões com quaisquer outras de que os cidadãos distinguidos fossem beneficiários. Importa que tais dúvidas sejam claramente resolvidas.

Ora, nem o regime legal vigente proíbe tal acumulação, nem a natureza das referidas pensões permite o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a sua atribuição e a situação económico-social do beneficiário.

O que está em causa é o reconhecimento, pela colectividade, de méritos excepcionais na defesa da democracia e da liberdade, o que, obviamente, não tem relação directa com a situação económico-social do beneficiário.

Admite-se, porém, sem dificuldade, que, em caso de acumulação, a pensão seja, em princípio, calculada em função dos valores mínimos, assumindo assim um carácter quasesimbólico.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, determina-se que: 1.º As propostas iniciais de atribuição de pensões, nos termos do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, serão remetidas à Direcção do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelas entidades competentes.

Aquela Direcção instruirá os respectivos processos e elaborará, se for caso disso, os projectos de decreto previstos no n.º 1 do artigo 1.º daquele decreto-lei, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, com notas justificativas e as provas julgadas necessárias.

  1. Só se iniciará a instrução do processo para a atribuição da pensão quando a respectivaproposta: a) Provenha de entidades que têm competência para tomar a iniciativa da atribuição daquelas pensões, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77; b) Contenha qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como 'tendo-se distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia'; c) Indique para beneficiário da pensão o próprio cidadão, seus herdeiros ou os familiares que tenham vivido exclusivamente na sua dependência.

  2. - 1 - Quando a proposta inicial não provenha da entidade competente, deve...

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