Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 171/77 de 30 de Abril Nenhuma das modalidades de pensões actualmente instituídas se presta a exprimir o público reconhecimento da comunidade para com os seus cidadãos que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

E dificilmente se encontrará outro país cujo condicionalismo histórico mais duramente e durante mais tempo tenha justificado e valorizado essa luta.

Testemunhar-lhes apreço e gratidão, a si ou à sua memória, neste caso na pessoa dos seus familiares, é também, senão sobretudo, uma forma de amor à liberdade que temos e à democracia que somos.

Não necessariamente relacionada com situações de carência, a pensão agora instituída pode também justificar-se, ao menos na sua duração e no seu montante, por essassituações.

Se todos estamos de acordo em que não devem deixar-se no esquecimento formas paradigmáticas de luta, por maioria de razão não devem passar privações aqueles ou os familiares daqueles que exemplarmente lutaram.

Animados desse espírito: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O Conselho de Ministros, por proposta do Ministro das Finanças, poderá, mediante decreto, atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia uma pensão, expressiva de público reconhecimento, cujo montante, duração, início, forma de pagamento e demais condições fixará.

  1. A pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou aos seus herdeiros ou familiares que vivam ou tenham vivido exclusivamente na sua dependência económica.

    A pensão atribuída ao próprio cidadão ou a viúvas com mais de 40 anos será sempre vitalícia; a atribuída aos seus herdeiros ou familiares caduca sempre que, sendo os beneficiários maiores ou tendo atingido a...

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