Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março de 1978

Decreto-Lei n.º 43/78 de 11 de Março O Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, instituiu uma pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

Ao intentar-se a sua aplicação surgiram graves dificuldades, não só quanto ao modo de instruir as propostas apresentadas aos serviços, como também principalmente na definição de critérios objectivos de equidade e justiça relativa a aplicar a situações de âmbito e conteúdo muito diversificados.

O presente diploma visa corrigir as deficiências apontadas ao Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, e nomeadamente integrar e harmonizar os princípios dele decorrentes com o restante ordenamento jurídico em matéria de pensões.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - O Conselho de Ministros, por proposta do Ministro das Finanças, poderá, mediante decreto, atribuir a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia uma pensão, expressiva de público reconhecimento, cujo início, duração e demais condições fixará de harmonia com o disposto nos números seguintes.

2 - A pensão só pode ser atribuída ao próprio cidadão ou aos seus herdeiros ou familiares que tenham vivido exclusivamente na sua dependência económica.

A pensão atribuída ao próprio cidadão ou a viúvas com mais de 40 anos será sempre vitalícia; a atribuída aos seus herdeiros ou familiares caduca sempre que, sendo os beneficiários maiores ou tendo atingido a maioridade, não façam prova, até 31 de Dezembro de cada ano, de que estão impedidos, por razões estranhas à sua vontade ou por causas atendíveis, de ganhar convenientemente o seu sustento.

3 - A pensão será calculada de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966, com as adaptações...

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