Despacho normativo n.º 5/99, de 17 de Fevereiro de 1999

Despacho Normativo n.º 5/99 Considerando a estratégia de desenvolvimento e melhoria da competitividade das empresas industriais preconizada pelo Programa Operacional RETEX, em particular pela medida A2, designada 'Acesso aos Financiamentos', regulamentada pelo Despacho Normativo n.º 265/93, de 11 de Setembro; Considerando as limitações orçamentais existentes no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas do SINDEPEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho, que presidiram à suspensão da admissão de candidaturas àquele regime de apoio pelo despacho n.º 148/96, do Ministro da Economia, de 20 de Dezembro; Considerando ainda, neste contexto, as candidaturas aprovadas na vertente de inovação e internacionalização das estratégias empresariais a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 548/94, de 29 de Julho, não abrangidas pelo mecanismo de apoio estabelecido pelo Despacho Normativo n.º 44/97, de 8 de Agosto, cujo incentivo atribuído se encontra condicionado à existência de disponibilidades orçamentais e que não tenham recebido adiantamentos no âmbito do PEDIP II na parte do incentivo que não se encontra condicionada: São criadas com o presente diploma as condições que permitam aos promotores das candidaturas referidas o financiamento da realização dos respectivos investimentos através das verbas disponibilizadas pelo Programa Operacional RETEX, excluindo os que se referem à formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente diploma regulamenta o apoio a projectos integrados a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 265/93, de 11 de Setembro.

2 - São susceptíveis de apoio os projectos aprovados no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas do SINDEPEDIP, no âmbito da alínea a) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 548/94, de 27 de Julho, que não optaram pelo mecanismo previsto pelo Despacho Normativo n.º 44/97, de 8 de Agosto, cujo incentivo atribuído se encontra condicionado à existência de disponibilidades orçamentais e não receberam adiantamentos na parte do incentivo que não se encontra condicionada.

Artigo 2.º Condições de acesso dos projectos 1 - Os projectos a financiar através do presente diploma devem localizar-se numa das regiões NUTE III incluídas no anexo ao Regulamento de Aplicação da Medida A2 do...

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