Despacho normativo n.º 265/93, de 11 de Setembro de 1993

Despacho Normativo n.° 265/93 Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, em 25 de Janeiro de 1991, decidiu aprovar, em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88, do Conselho, uma iniciativa comunitária designada por RETEX, relativa à modernização e diversificação das regiões têxteis; Considerando que, no âmbito desta iniciativa, a contribuição comunitária poderá ser concedida para acções que visem promover as actividades económicas situadas nas regiões objectivo n.° 1 e elegíveis no quadro do RETEX e que constem de programas operacionais apresentados pelos Estados membros e aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias; Considerando que foi recentemente aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o programa operacional apresentado por Portugal e que se torna necessário regulamentar as acções previstas na medida A2 do referidoprograma: Determina-se que pelo presente despacho seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida A2 do Programa Operacional RETEX.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, 27 de Agosto de 1993. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Regulamento de Aplicação da Medida A2 do Programa Operacional RETEX Artigo 1.° Âmbito e objecto São susceptíveis de apoio, no âmbito da medida A2 do Programa Operacional RETEX: a) Projectos integrados de melhoria de competitividade de empresas industriais, incluindo as integradas nas indústrias têxteis e do vestuário, com actuação coerente nas diversas áreas funcionais (gestão, organização, mercados, recursos humanos, energia, ambiente, tecnologia, etc.); b) Projectos que promovam a expansão comercial sustentada nos mercados externos e de adaptação da estratégia de marketing ao mercado alvo, previamente definido, bem como o controlo dos canais de distribuição, nomeadamente através da constituição de sociedades comerciais no estrangeiro, e o lançamento de marcas próprias pelas empresas industriais portuguesas; c) Projectos de criação ou expansão de actividades alternativas às indústrias têxteis e do vestuário, incluindo as de serviços de apoio directo às empresas industriais na área de consultoria de gestão e jurídica internacional.

Artigo 2.° Condições gerais de acesso 1 - Os promotores dos projectos deverão: a) Demonstrar que possuem capacidade técnica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos; b) Garantir que dispõem ou virão a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos e indicar acções de formação profissional, quando detectadas como necessárias; c) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos; d) Comprovar que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura; e) Comprovar terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias, quando aplicável; f) Possuir os meios financeiros adequados ao financiamento da sua actividade, reflectindo uma situação financeira equilibrada, medida pelo ratio da autonomia financeira pré-projecto, a qual não deverá ser inferior a 25%, encontrando-se aquele ratio através do quociente entre os capitais próprios e o activo líquido total pré-projecto; 2 - Os projectos a apoiar deverão: a) Ser de montante de investimento em activo fixo superior a 15 000 contos; b) Localizar-se numa das regiões NUTE III incluídas no anexo ao presente Regulamento; c) Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa; d) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa; e) Apresentar viabilidade estratégica, económica, financeira e técnica; f) Apresentar o financiamento em capitais alheios previsto no n.° 1 do artigo 3.° assegurado por instituições de crédito integrantes do sistema nos termos estipulados no artigo 4.° e uma cobertura em capitais próprios não inferior a 25%; g) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e ambiente, quando aplicável; h) Ter início após a data...

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