Despacho normativo n.º 9/97, de 12 de Fevereiro de 1997

Despacho Normativo n.º 9/97 O Despacho Normativo n.º 622/94, de 23 de Agosto, que disciplina o modo de implementação das acções de natureza voluntarista do PEDIP II, prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º o apoio a novas infra-estruturas de apoio à indústria, nomeadamente a infra-estruturas associativas, no âmbito da acção C.

O Despacho Normativo n.º 759/94, de 5 de Novembro, veio regulamentar o apoio supracitado, designadamente através do Regulamento dos Projectos de Novas Infra-Estruturas para a Indústria, que dele constitui parte integrante.

O n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento, tendo em vista não só o interesse para a indústria como também a valia regional dos projectos, prevê a possibilidade de os incentivos serem majorados, para além dos limites referidos no n.º 1 do mesmo artigo e estabelecidos nos anexos ao Regulamento, em casos excepcionais de grande interesse reconhecido por despacho do Ministro da Economia, desde que existam disponibilidades orçamentais complementares ao Programa, apenas nos casos das acções A, B, D e E.

Tendo-se verificado a existência de projectos, no âmbito da acção C, que se revestem de grande interesse para a indústria e regional, e que, tendo em conta os montantes de investimento envolvidos, o limite máximo de incentivo estabelecido é manifestamente insuficiente para viabilizar a sua realização, urge estender a esta acção o regime de excepção já previsto para as restantes acções.

Entende-se ainda que a actual impossibilidade de recorrer ao orçamento do Programa para as referidas majorações é limitativa da equitativa aplicação dos fundos...

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