Despacho normativo n.º 8-B/2004, de 18 de Fevereiro de 2004

Despacho Normativo n.º 8-B/2004 Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, o Governo mandatou o Ministro da Economia para, em conformidade com as linhas de orientação definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, alterar os diversos subprogramas do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), tendo em consideração a nova duração do programa e a experiência adquirida na sua execução.

O presente diploma vem concretizar o referido mandato no que respeita ao Subprograma n.º 3 do PIQTUR, 'Emprego e formação'.

Através do Despacho Normativo n.º 24/2002, de 18 de Abril, do Ministro da Economia, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 54/2002, de 3 de Dezembro, foram regulamentados os apoios a conceder no âmbito das medidas do Subprograma n.º 3, 'Emprego e formação', do PIQTUR, tendo em vista a qualificação das ofertas formativas específicas para o sector, bem como o desenvolvimento e consolidação das estruturas de suporte ao desenvolvimento das qualificações dos profissionais do turismo.

No que respeita ao anexo I, tendo-se verificado uma quase impossibilidade de articulação entre a apresentação e a aprovação das candidaturas do INFTUR à medida n.º 3.1, uma vez que essa apreciação está dependente da aprovação dessa mesma candidatura num programa operacional, procede-se à necessária alteração normativa para viabilizar a candidatura que a medida pretende contemplar.

Acresce ainda que, em virtude de ser previsível que, para além da região de Lisboa e Vale do Tejo, outras regiões deixem de ser consideradas de objectivo prioritário até finais de 2006, a natureza e intensidade dos apoios a conceder nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Execução das Medidas de Formação Inicial e Contínua sofre as alterações adequadas.

Por outro lado, nos termos do anexo II do referido despacho normativo, e tendo em consideração as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 54/2002, de 3 de Dezembro, podem ser objecto de apoio financeiro, a conceder no âmbito do PIQTUR, projectos de remodelação, recuperação, adaptação e modernização de edifícios, bem como estudos referentes à aquisição e instalação de equipamentos em estruturas formativas públicas com actividade relevante na área do turismo.

Todavia, a tipologia de despesas elegíveis passíveis de apoios ao abrigo da medida n.º 3.3, 'Investigação e desenvolvimento da formação profissional', é omissa relativamente à remodelação e adaptação das estruturas físicas existentes com vista ao apetrechamento tecnológico das mesmas.

Em face do exposto, o presente diploma vem harmonizar, antes de mais, o elenco das despesas relativas às medidas n.os 3.3 e 3.4 com as tipologias dos projectos susceptíveis de apoio, mantendo a possibilidade de majoração do apoio em razão da valia dos projectos manifestamente estruturantes e inovadores.

Finalmente, alarga-se a todas as medidas do Subprograma n.º 3 a possibilidade de o membro do Governo com tutela sobre o turismo majorar o incentivo a conceder em resultado da valia resultante dos projectos manifestamente estruturantes e inovadores.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 16 de Dezembro, e no exercício da competência que me foi delegada através do despacho n.º 8472/2003, de 9 de Abril, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.' série, de 9 de Maio de 2003, determino o seguinte: 1 - Os n.os 2 e 3 do Despacho Normativo n.º 24/2002, de 18 de Abril, que aprova o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 3 do PIQTUR, 'Emprego e Formação', passam a ter a seguinte redacção: '2 - O regime de concessão de apoio financeiro que ora se aprova vigora no período de 2002-2006, inclusive.

3 - O Subprograma n.º 3 do PIQTUR dispõe, desde a sua criação até ao final de 2006, de cobertura orçamental até ao montante máximo de (euro) 29000000, assegurado através das dotações resultantes da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo.' 2 - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 18.º do anexo I ao despacho normativo referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção: 'ANEXO I REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.os 3.1, 'FORMAÇÃO INICIAL E CONTÍNUA', 3.2, 'CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL', E 3.5, 'COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA', DO SUBPROGRAMA N.º 3, 'EMPREGO E FORMAÇÃO', DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO.

Artigo 1.º Objecto 1 - ...........................................................................

2 - O regime de concessão do apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002-2006, inclusive.

Artigo 4.º Condições de elegibilidade dos projectos ................................................................................

  1. ............................................................................

  2. Se aplicável, encontrarem-se candidatados aos respectivos programas operacionaiscorrespondentes; c) ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. .............................................................................

    Artigo 5.º Critérios de avaliação dos projectos ................................................................................

  6. ............................................................................

  7. Inserção do projecto nos objectivos e estratégias da política nacional de turismo e do Plano de Desenvolvimento do Turismo; c) ............................................................................

    Artigo 9.º Projectos ................................................................................

  8. Acções de formação profissional inicial de jovens candidatos à inserção no mercado do trabalho das actividades turísticas que concorram para a sua qualificação profissional, com ou sem certificação escolar, bem como para a sua especialização tecnológica, e que tenham enquadramento no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, ou no plano de actividades do INFTUR; b) Acções de formação contínua, para a qualificação, especialização ou aperfeiçoamento profissional, dirigidas a adultos activos das actividades turísticas, que tenham enquadramento no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social ou no plano de actividades do INFTUR.

    Artigo 10.º Despesas elegíveis 1 - ...........................................................................

  9. Despesas referentes à promoção e divulgação das acções inseridas no projecto que se revelem especialmente adequadas aos objectivos e aos segmentos de público alvo a atingir; b) ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. .............................................................................

  14. ............................................................................

    2 - ...........................................................................

    Artigo 11.º Natureza e intensidade dos incentivos 1 - ...........................................................................

    2 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis, quando as acções a apoiar decorram em regiões não abrangidas pelo número anterior.

    3 - ...........................................................................

    4 - Os apoios previstos no presente Regulamento são cumuláveis com quaisquer outros de que o promotor beneficie para a execução dos projectos, incluindo os previstos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), salvo quando a regulamentação específica dos mesmos não consinta a cumulação.

    Artigo 12.º Projectos ................................................................................

  15. A realização das acções em curso no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, relativas à elaboração dos perfis profissionais e à publicação e aplicação das normas de certificação referentes às principais figuras profissionais do sector; b) ............................................................................

  16. A criação, instalação e funcionamento de cinco unidades regionais de certificação (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), integradas nas respectivas Escolas de Hotelaria e Turismo do: i) Norte; ii) Centro; iii) Lisboa e Vale do Tejo; iv) Alentejo; v) Algarve.

    Artigo 18.º Tramitação 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 - ...........................................................................

    6 - ...........................................................................

    7 - Finda a análise das candidaturas, a CNASA emite propostas de decisão, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

    8 - ...........................................................................

    9 - A CNASA, no prazo de oito dias úteis, notifica o promotor das decisões governamentais que recaem sobre as candidaturas.' 3 - Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 15.º e o apêndice do anexo II ao Despacho Normativo n.º 24/2002, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'ANEXO II REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS N.os 3.3...

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