Despacho Normativo N.º 147/1982 de 21 de Dezembro

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Despacho Normativo Nº 147/1982 de 21 de Dezembro

O Decreto Regulamentar Regional n.º 31/82/A, de 20 de Julho aplicou na Região o regime jurídico das Casas do Povo constante do Dec.-Lei 4/82, de 11 de Janeiro. Nos termos do diploma regional referido às eleições que devem ter lugar nas Casas do Povo obedecerão a normas a aprovar por despacho do Secretário dos Assuntos Sociais. Assim, ao abrigo do disposto n.º 4 do art.º 15 do Dec-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 31/82/A, de 20 de Julho, determina-se o seguinte:

  1. - É aprovado o regulamento eleitoral das Casas do Povo, adiante publicado.

  2. - Nas eleições que venham a realizar-se em 1982 é dispensado o requisito da inscrição em 31 de Dezembro do ano anterior.

  3. - Com a publicação do presente regulamento eleitoral cessa a aplicação dos Despachos Normativos 131/80 e 163/80, publicados, respectivamente no Diário da República, 1.ª Série de 17 de Abril e de 24 de Maio de 1980.

REGULAMENTO ELEITORAL DAS CASAS DO POVO

Artigo 1.º

(Realização das eleições)

1 - Salvo disposição estatutária em contrário, devem realizar-se eleições em cada Casa do Povo, para a totalidade dos órgãos:

a) No mês em que findar o triénio após as últimas eleições gerais;

b) Antes de decorrerem 2 anos sobre a constituição de comissões organizadoras:

c) Até ao termo dos mandatos fixados nos despachos de nomeação das comissões administrativas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos, devem realizar-se eleições parciais quando um órgão ficar reduzido a menos dos seus membros, depois de os suplentes terem preenchido as vagas nele ocorridas.

3 - No caso previsto no número anterior as eleições deverão ter lugar no prazo de 90 dias após a verificação desse facto.

Artigo 2.º

(Promoção das eleições)

1 - Quando devem realizar-se eleições, as direcções em exercício promoverão as diligências necessárias à normal tramitação do processo eleitorial.

2 - Caso haja sido nomeada uma comissão organizadora ou a uma comissão administrativa, a estas cabem as competências que neste despacho são conferidas à direcção e à mesa da assembleia geral bem como aos respectivos presidentes.

3 - No caso de inexistência ou inércia das direcções, poderá o processo eleitoral ser desencadeado a pedido de um grupo de 25 sócios.

Artigo 3.º

(Capacidade eleitoral activa)

Salvo se os estatutos consagrarem a exigência de menores períodos de inscrição e de quotizações, são eleitores dos órgãos das Casas do Povo os sócios em pleno gozo dos seus direitos que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro do ano anterior ao das eleições e que na data fixada para início da elaboração da relação de eleitores não tenham quotizações em dívida por período superior a 2 meses.

Artigo 4.º

(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis os sócios que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitoral, ressalvadas as exigências estatutárias de outros requisitos e o disposto nos números seguintes.

2 - Não podem candidatar-se para exercer funções no mesmo órgão os parente ou afins em qualquer grau da linha recta e os irmãos.

3 - Não podem candidatar-se à eleições para os órgãos sociais os empregados da Casa do Povo.

4 - A qualidade de sócio honorário não confere capacidade eleitoral passiva.

Artigo 5.º

(Elaboração da relação de eleitores)

A direcção mandará elaborar a relação dos sócios com capacidade eleitoral com a antecedência de pelo menos 15 dias em relação e à data marcada para início do processo eleitoral.

Artigo 6.º

(Início do processo eleitoral)

Até ao fim do terceiro mês anterior àquele em que devam realizar-se as eleições serão afixados na sede e nas delegações da Casa do Povo editais marcando o início do processo eleitoral e convidando os sócios a tomarem conhecimento da relação de eleitores.

Artigo 7.º

(Relações de...

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