Lei n.º 4/82, de 15 de Abril de 1982
Lei n.º 4/82 de 15 de Abril Taxas de câmbio consular A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O artigo 23.º da tabela de emolumentos consulares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção: Art. 23.º - 1 - A conversão dos escudos à moeda do país em que forem cobradas as taxas dos emolumentos consulares estabelecidas nas secções desta tabela será efectuada...
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