Despacho normativo n.º 147/82, de 16 de Julho de 1982

Despacho Normativo n.º 147/82 Têm-se levantado dúvidas na aplicação de algumas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas nos termos do Código Administrativo e, no geral, às pessoas colectivas de direito privado constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil.

Tais dúvidas respeitam, no essencial, à necessidade de efectivação do registo a que se referem os artigos 8.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 460/77, já que, para não abalar a natureza certificativa desse acto e a fidedignidade dos actos ou factos a ele sujeitos, importa dissipar quaisquer incertezas sobre a existência dessas entidades como sujeitos de direito e sobre os precisos termos em que se acham constituídas.

Visa-se, pois, esclarecer essas dúvidas de modo a remover as dificuldades práticas com que têm deparado inúmeras pessoas colectivas, as quais, por serem de constituição antiga, não dispõem já dos elementos necessários e suficientes ao próprio acto de registo.

Nestes termos, determino, ao abrigo da competência conferida pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, o seguinte: 1 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas nos termos dos artigos 440.º e 442.º do Código Administrativo devem, para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, fazer prova do acto de constituição e apresentar cópia dos respectivosestatutos.

2 - Para esse efeito, deverá ser requerida certidão...

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