Despacho normativo n.º 46/2001, de 11 de Dezembro de 2001

Despacho Normativo n.º 46/2001 Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados pelo Despacho Normativo n.º 32/95, de 14 de Julho; Considerando a deliberação de 3 de Outubro de 2001 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, que aprovou a primeira alteração aos referidos Estatutos; Ouvida, nos termos do disposto no despacho n.º 216/ME/90, publicado no Diário da República, 2.' série, de 10 de Janeiro de 1991, a comissão instituída pelo despacho n.º 31/ME/89, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Março de 1989; Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro): Homologo a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, aprovada por deliberação de 3 de Outubro de 2001 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, que vai publicada em anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Educação, 8 de Novembro de 2001. - Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA (alterações ao texto homologado pelo Despacho Normativo n.º 32/95, de 14 de Julho) 1 - O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Constituição 1 - Integram o Instituto: a) A Escola Superior de Educação; b) A Escola Superior Agrária; c) A Escola Superior de Tecnologia e de Gestão; d) A Escola Superior de Enfermagem.

2 - A criação, integração e entrada em funcionamento de novas escolas ou outras unidades orgânicas no Instituto, bem como a modificação ou extinção das existentes, regula-se pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro).' 2 - É aditado um artigo 59.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 59.º-A Membros dos órgãos de gestão da Escola Superior de Enfermagem 1 - A Escola Superior de Enfermagem deve, no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente revisão dos Estatutos, proceder à eleição dos membros dos seus órgãos, bem como eleger os seus representantes nos órgãos do Instituto, nos termos previstos nos Estatutos.

2 - Até à eleição do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem, a directora da Escola Superior de Enfermagem integra, por inerência, o conselho geral do...

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