Despacho normativo n.º 32/95, de 14 de Julho de 1995

Despacho Normativo n.° 32/95 Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, os estatutos do Instituto Politécnico de Beja que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 19 de Junho de 1995. A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Estatutos do Instituto Politécnico de Beja CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Caracterização e objectivos O Instituto Politécnico de Beja, adiante designado simplesmente por Instituto, é uma instituição de ensino superior público, que tem por objectivos: a) Proporcionar uma sólida formação cultural, científica e técnica, bem como desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica; b) Ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática, e suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais altamente qualificadas; c) Desenvolver actividades, no quadro da investigação, conducentes à criação e transferência do conhecimento científico; d) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 2.° Constituição 1 - Integram o Instituto: a) A Escola Superior de Educação; b) A Escola Superior Agrária; c) A Escola Superior de Tecnologia e de Gestão; 2 - A criação, integração e entrada em funcionamento de novas escolas ou outras unidades orgânicas no Instituto, bem como a modificação ou extinção das existentes, regulam-se pelo disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO II Natureza e atribuições Artigo 3.° Natureza O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 4.° Atribuição 1 - Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Instituto: a) Coordenar a preparação e acompanhar a execução dos planos de actividades das escolas integradas; b) Assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira e do planeamento global e do apoio técnico em geral, a coordenação das funções das unidades orgânicas, numa perspectiva de racionalização e optimização dos recursos disponíveis; c) Estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior universitário, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, que prossigam objectivos comuns; 2 - Ao Instituto compete, especialmente: a) Conferir os graus de bacharel e licenciado e atribuir diplomas de estudos superiores especializados, nos termos da Lei de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e da Lei de Bases do Sistema Educativo; b) Conferir outros graus e diplomas nos termos da lei, bem como títulos honoríficos; c) Conceder a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nas alíneas anteriores; 3 - Ao Instituto compete ainda: a) Aprovar os respectivos estatutos e submetê-los a homologação do Governo, por despacho do Ministro da Educação; b) Adoptar, em colaboração com as escolas e as estruturas de apoio aos alunos, medidas que visem a promoção do sucesso escolar; 4 - Em matéria financeira, compete especialmente ao Instituto: a) Elaborar os seus programas plurianuais de acção e coordenar a elaboração dos orçamentos e planos de actividade das unidades orgânicas integradas; b) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, sem prejuízo das dotações globais atribuídas às diferentes unidades orgânicas; c) Obter receitas próprias, a gerir anualmente através de orçamentos privativos; d) Arrendar directamente os edifícios indispensáveis ao funcionamento da Instituição; 5 - No domínio da gestão do pessoal, compete ao Instituto: a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato, demissão e aposentação do pessoal do Instituto; b) Definir os critérios de recrutamento, selecção e provimento, bem como de promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão do contrato, demissão e aposentação do pessoal das suas unidades orgânicas.

CAPÍTULO III Disposições especiais Artigo 5.° Princípios orientadores O Instituto rege-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista, nomeadamente: a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e de opiniões; b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica; c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica; d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente e não docente na definição dos seus programas e planos de acção; e) Promover a ligação do Instituto à comunidade em que se integra, nomeadamente com vista à inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 6.° Sede 1 - O Instituto tem a sede na cidade de Beja.

2 - A acção do Instituto desenvolve-se prioritariamente na região do Baixo Alentejo, sem prejuízo da sua extensão a outras regiões não cobertas pelas respectivas actividades.

Artigo 7.° Símbolos 1 - O Instituto tem emblemática e traje académico próprios.

2 - As Escolas terão emblemática própria que, sem prejuízo das suas especificidades, será reportada à emblemática do Instituto.

3 - A emblemática do Instituto e das Escolas e o modelo do traje académico constituirão anexos aos presentes estatutos.

Artigo 8.° Dia do Instituto 1 - É adoptado o dia 3 de Novembro como dia do Instituto; 2 - As comemorações do dia do Instituto envolverão, nomeadamente: a) A abertura do Instituto ao exterior; b) A divulgação dos programas e planos de acção do Instituto e dos relatórios da sua execução; c) A distribuição de diplomas académicos e outros, resultantes das actividades anualmente desenvolvidas; d) A atribuição de bolsas e de prémios escolares.

CAPÍTULO IV Organização e funcionamento Artigo 9.° Organização O Instituto dispõe de órgãos e serviços.

CAPÍTULO V Dos órgãos Artigo 10.° Dos órgãos em geral 1 - São órgãos do Instituto: a) O presidente; b) O conselho geral; c) O conselho administrativo; d) O conselho disciplinar; 2 - O Instituto disporá ainda, como órgão de apoio ao presidente, de um conselho consultivo.

SECÇÃO I Do presidente Artigo 11.° Eleição 1 - O presidente do Instituto é eleito por escrutínio secreto, em reunião do colégio eleitoral especialmente convocada para o efeito, de entre professores titulares coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.

2 - A eleição será feita por listas subscritas por um mínimo de oito docentes, quatro alunos e quatro funcionários.

3 - As listas serão apresentadas ao presidente do colégio eleitoral, até ao 15.° dia anterior ao da eleição, acompanhadas dos seguintes elementos: a) Declaração de aceitação do cargo por parte do candidato; b) Programa de candidatura com indicação das acções que o candidato se propõe desenvolver; 4 - Se no prazo referido no número anterior não for apresentada qualquer lista, serão aceites as subscritas, por metade dos elementos referidos, nos cinco dias seguintes.

5 - A recusa de aceitação das listas por parte do presidente do colégio eleitoral só é possível por inobservância do disposto nos números anteriores e é susceptível de recurso para o colégio eleitoral, que pode delegar a sua resolução numa comissão a constituir, de entre os seus membros, para acompanhamento do processo de eleição.

6 - O recurso será resolvido nos três dias úteis imediatamente a seguir ao da sua interposição.

7 - O calendário do processo eleitoral será fixado por despacho do presidente em exercício, até ao 30.° dia anterior à data da eleição.

8 - A eleição será feita por listas e terá lugar no 8.° dia útil imediatamente anterior ao termo do mandato do presidente em exercício, considerando-se eleita a lista que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

9 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, será realizada nova votação entre as duas listas mais votadas no 3.° dia útil imediatamente a seguir.

10 - Terminado cada acto eleitoral, será elaborada uma acta de apuramento dos resultados, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação: a) Do número de eleitores; b) Do número de votantes; c) Do número de votos nulos e de votos em branco; d) Do número de votos obtidos por cada um dos concorrentes.

11 - A acta de apuramento dos resultados será aprovada pelo colégio eleitoral e apresentada de imediato ao presidente em exercício, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 19.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 12.° Do colégio eleitoral 1 - O colégio eleitoral é constituído por docentes, estudantes e funcionários e por representantes dos interesses culturais, sociais, económicos e científicos da região, correspondentes às áreas de ensino superior politécnico ministradas nas escolas integradas.

2 - Cada uma das unidades orgânicas será representada no colégio eleitoral nos seguintes termos: a) Até 500 alunos as listas serão constituídas por 8 docentes, 6 alunos, 2 funcionários e 4 representantes dos interesses previstos no n.° 1; b) Por cada fracção inferior a 500 alunos as listas incluirão mais 4 docentes, 3 alunos, 1 funcionário e 2 representantes dos interesses citados na alínea anterior; c) Os funcionários dos serviços centrais do Instituto serão incluídos no corpo...

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