Despacho normativo n.º 374/80, de 11 de Dezembro de 1980

Despacho Normativo n.º 374/80 O Decreto-Lei n.º 326/80, de 26 de Agosto, veio permitir que os funcionários do quadro geral de adidos que se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, fora da área do distrito de Lisboa ou que venham a ser transferidos até 30 de Novembro de 1980 para serviços sediados fora daquele distrito poderão beneficiar, até 31 de Dezembro do ano em curso, das regras de primeiro provimento fixadas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro.

Nestes termos, determino: 1 - Serão aplicados ao pessoal acima mencionado os critérios de primeiro provimento dos lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas, constantes dos despachos normativos elaborados ao abrigo do referido artigo 52.º, com as seguintes adaptações.

2 - A integração do pessoal do quadro geral de adidos será feita com base nos n.os 1 e 12 do mencionado artigo 52.º para categoria da área funcional que integra as funções que actualmente exerce no Ministério da Agricultura e Pescas.

3 - Serão considerados para efeitos de aplicação dos aludidos despachos normativos: a) O tempo de serviço prestado na actual carreira ou área funcional, até 31 de Dezembro de 1977, em organismos estatais e paraestatais; b) As letras de vencimento antes da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, exceptuando os funcionários que com a aplicação deste diploma tenham adquirido uma nova categoria, a qual será tida em conta para efeitos de integração, salvo se...

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