Decreto-Lei n.º 320/78, de 04 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 320/78 de 4 de Novembro O Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, já foi objecto de um pequeno reajustamento introduzido através do Decreto-Lei n.º 546/77, de 31 de Dezembro.

A experiência adquirida mostra a necessidade de se proceder a outros reajustamentos que ocorram a situações sem a resolução das quais não é possível dar cumprimento integral aos objectivos que se pretenderam alcançar com a nova lei orgânica do Ministério.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Art. 52.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares dos quadros únicos criados pelo decreto simples previsto no artigo 48.º será feito prioritariamente com pessoal vinculado à função pública a prestar serviço de apoio técnico ou administrativo nos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado e com outro pessoal que preste serviço, a qualquer título, em órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, segundo critérios aprovados pelo Ministro para cada uma das carreiras dos referidos quadros, sem prejuízo das seguintes regras: a) Para qualquer lugar dos quadros e com respeito pelas habilitações literárias exigidas no decreto simples previsto no artigo 48.º; b) Para lugar dos quadros de categoria equivalente à que o interessado já possui; c) Para lugar dos quadros que integre as funções efectivamente exercidas pelo interessado, independentemente do lugar a que está vinculado.

2 - Os funcionários providos nos termos das alíneas b) e c) do número anterior não poderão progredir nas respectivas carreiras enquanto não adquirirem as habilitações exigidas para as mesmas.

3 - O pessoal referido no n.º 1 deste artigo ingressará nos quadros únicos mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.

4 - O pessoal das proveniências referidas no n.º 1 deste artigo que não ingressar nos quadros únicos referidos no artigo 47.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º poderá ser distribuído pelos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, por despacho do Ministro e de acordo com a...

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