Decreto-Lei n.º 182/80, de 03 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 182/80 de 3 de Junho A gestão do quadro geral de adidos haverá de promover-se no respeito por soluções de pleno emprego.

Uma vez assegurada a colocação da quase totalidade dos funcionários adidos, importa agora garantir a sua integração.

Nesse condicionalismo, a integração deverá realizar-se de pleno direito, subordinando os adidos a um estatuto em tudo idêntico ao dos funcionários dos quadros e organismos integradores, o que só poderá alcançar-se mediante a sua integração nesses quadros, através do correspondente aumento de lugares.

Estando em causa o interesse de alguns milhares de funcionários adidos, o presente diploma promove aquela integração, simplificando as correspondentes operações administrativas, que se desejam dotadas de maleabilidade adaptada às circunstâncias.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Integração de adidos na Administração Central) 1 - São integrados, nos termos do presente diploma, nos serviços e organismos da Administração Central os funcionários adidos em actividade junto dos mesmos à data da publicação do presente diploma, nos termos em que este dispõe.

2 - Os adidos que vierem a ser colocados junto dos mesmos serviços e organismos em data posterior à da publicação deste diploma e satisfaçam necessidades permanentes de serviço serão integrados no novo serviço, nos termos do número anterior, no início do ano seguinte.

3 - O regime estabelecido neste diploma não é aplicável: a) Aos funcionários adidos colocados junto dos serviços e organismos sem quadros aprovados por lei; b) Ao pessoal docente; c) Aos adidos em actividade junto da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação (DGRF), atenta a transitoriedade das suas responsabilidades referentes à gestão do quadro geral de adidos (QGA).

4 - A integração de adidos no caso previsto na alínea a) do número anterior será objecto de medidas legislativas específicas.

5 - Aos adidos requisitados junto da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação será por esta assegurada a sua colocação, sem interrupção de actividade, junto de outros serviços e organismos públicos, à medida que se forem esvaziando de conteúdo as atribuições inerentes à gestão do quadro geral de adidos cometidas àquelaDirecção-Geral.

ARTIGO 2.º (Lugares em que se fará a integração) 1 - A integração de adidos nos termos do artigo 1.º far-se-á em lugares: a) De ingresso dos quadros de pessoal dos serviços e...

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