Despacho Normativo N.º 10/2006 de 30 de Março
S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS
Despacho Normativo n.º 10/2006 de 30 de Março de 2006
Considerando o agravamento verificado, desde a última actualização tarifária, no custo de exploração da actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor (Táxis);
Considerando as dificuldades que actualmente a referida actividade atravessa, basicamente resultantes da utilização generalizada do transporte particular em detrimento do transporte público;
Considerando que, em circuitos urbanos, os veículos que lhe estão afectos são condicionados a uma velocidade de circulação limitada pelo intenso trânsito, com frequentes paragens e demoras;
Considerando, por último, as propostas e pareceres favoráveis das associações da classe sobre as alterações agora implementadas.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e do n.º 2.º da Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro - que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, estabelece o regime de “preços máximos” para a actividade - e de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:
I - Tipologia dos Serviços
De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os serviços de transporte em táxi, em veículos Letra “A”, são prestados:
Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
À hora, quando em função da duração do serviço;
A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários, a definir por despacho normativo próprio, nos quais são considerados, para cada um desses itinerários, as distâncias, os tempos de espera em locais previamente fixados e suplementos específicos;
A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
II - Tipologia das Tarifas
Para determinação do custo do transporte, a distância percorrida ou o início do serviço à hora, são sempre medidos a partir do local ou da hora, em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que impliquem suplementos tarifários, é aplicável a seguinte tipologia de tarifas:
Tarifa 1: tarifa com retorno em vazio - em que o preço do transporte resulta da soma das parcelas A+B+C, onde:
A - “Mínimo de cobrança”: valor aplicável a uma...
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