Despacho normativo n.º 10/2006, de 16 de Fevereiro de 2006

Despacho Normativo n.º 10/2006 Considerando os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 76/95, de 29 de Novembro; Considerando a deliberação de 28 de Setembro de 2005 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, que aprovou a primeira alteração aos referidos Estatutos; Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro: Determino que seja homologada a primeira alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, aprovada por deliberação de 28 de Setembro de 2005 da assembleia de revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, que consta do anexo ao presente despacho normativo.

Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 28 de Janeiro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO (Primeira alteração) Os artigos 14.º, 15.º, 33.º, 38.º, 67.º e 68.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 76/95, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 14.º Eleição 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Sempre que, nos termos do número anterior, o período de 60 dias abranja parcial ou totalmente os meses de Agosto ou Setembro, o processo eleitoral terá o seu início no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data fixada no calendário escolar para o início do ano lectivo imediato.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) Artigo 15.º Colégio eleitoral 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - No caso de, em alguma escola...

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