Despacho Normativo N.º 13/2004 de 18 de Março

S.R. DA ECONOMIA

Despacho Normativo n.º 13/2004 de 18 de Março de 2004

Considerando que é de crucial importância incentivar o desenvolvimento das actividades artesanais, por forma a dignificar a carreira profissional do artesão e a valorizar o património cultural da Região;

Considerando que, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/86/A de 23 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A de 6 de Dezembro, compete ao Secretário Regional da Economia regulamentar a concessão dos apoios financeiros às actividades artesanais;

Considerando as alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/A, de 7 de Abril, nomeadamente no que concerne à clarificação das actividades artesanais de produção de bens alimentares;

Considerando que o Despacho Normativo n.º 6/2003, de 13 de Fevereiro, que regulamenta a concessão de apoios financeiros ao artesanato, carece de alterações que procedam à sua adequação ao novo quadro legal.

Assim, o Secretário Regional da Economia, ao abrigo da alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, determina o seguinte:

1 - Os seguintes tipos de projectos, podem ser apoiados, sob a forma de subsídios não reembolsáveis, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/86/A de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 74/88/A de 6 de Dezembro:

Projectos que visem a formação;

Projectos de participação em feiras;

Projectos de investimento em novas unidades produtivas artesanais ou remodelação de existentes, incluindo as relativas à produção e preparação de bens alimentares;

Projectos promocionais.

2 - Podem candidatar-se aos apoios referidos no número anterior artesãos, sociedades comerciais, cooperativas e associações sem fins lucrativos, com excepção dos projectos previstos na alínea c) do número anterior, relativos à produção e preparação de bens alimentares a que só se podem candidatar artesãos, cooperativas e associações sem fins lucrativos.

3 - Os promotores devem satisfazer os seguintes requisitos:

Demonstrarem possuir situação regularizada perante o Estado e a Segurança Social;

Estarem regularmente constituídos à data de concessão dos incentivos;

Cumprirem as condições legais ao exercício da actividade;

Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros já concedidos;

Possuírem cartão de artesão à excepção dos promotores dos projectos que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;

Apresentarem projectos coerentes, adequados à sua dimensão e à actividade que exercem.

4 - Os projectos candidatos devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

Terem uma duração máxima de execução de um ano após a data da publicação .da concessão do incentivo;

Não envolverem despesas inferiores a €200 nem superiores a €3000, com excepção dos projectos previstos na alínea c) do n.º 1, em que o investimento mínimo deverá ser de €1000 e o máximo de €20000.

5 - Constituem despesas elegíveis, para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1:

As inerentes à frequência de cursos reconhecidos oficialmente, de duração máxima de um ano e mínima de 250 horas;

As relacionadas com a frequência de reciclagens e estágios;

Passagens aéreas em classe económica:

Território nacional - 75%

Outros destinos - 50%;

d) Alojamento

Aquisição de material didáctico ou outro, desde que indispensável à formação

6 -Constituem despesas elegíveis, para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1:

Aluguer de espaço em feiras, até ao limite máximo de 12 m2

Passagens aéreas em classe económica:

Território nacional 75%

Outros destinos 50%

Alojamento

Despesas com transporte de materiais promocionais e produtos artesanais (transporte aéreo até 100 Kg)

7 - Constituem despesas elegíveis para projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1:

Aquisição e reparação de equipamento considerado indispensável para o exercício da actividade;

Estudos, diagnósticos e projectos associados ao projecto de investimento, até ao limite máximo de € 500;

Obras de instalação ou remodelação de instalações ligadas ao processo produtivo;

Aquisição de equipamento informático de apoio à contabilidade, gestão e concepção/design dos produtos;

  1. Aquisição de equipamento considerado indispensável para a melhoria da qualidade, higiene e segurança.

    8- Constituem despesas elegíveis, para os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 1:

    Concepção da imagem gráfica da empresa, incluindo logotipo e documentação, bem como a respectiva produção até ao máximo de €1000;

    Concepção e produção de embalagens adequadas ao tipo de produção, aliando aspectos relativos ao acondicionamento e transporte dos produtos, até ao limite máximo de €1500;

    Promoção em feiras até ao limite máximo de €500.

    9 - Aos projectos será atribuída uma classificação calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I ao presente...

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