Despacho normativo n.º 13/2004, de 04 de Março de 2004

Despacho Normativo n.º 13/2004 O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2004, de 27 de Fevereiro, criou uma linha de crédito bonificado destinada à aquisição, armazenagem e preservação de madeira de pinho e de eucalipto afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003.

Têm acesso a esta linha de crédito todas as entidades que se dediquem à indústria transformadora de madeira e que adquiram no mercado nacional madeira de pinho e de eucalipto em toros, comprovadamente afectada pelos referidos incêndios.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2004, de 27 de Fevereiro, as condições, em concreto, de acesso e manutenção na referida linha de crédito são fixadas por despacho normativo dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2004, de 27 de Fevereiro, determina-se o seguinte: 1 - São elegíveis os empréstimos que têm por fim a aquisição de madeira de pinho e de eucalipto, em toros, em quantidade superior, e até ao limite de mais 80% da quantidade considerada normal para o respectivo período de referência, consoante se trate de madeira de pinho ou de eucalipto.

2 - A quantidade normal é calculada com base na média das quantidades de madeira de pinho e de eucalipto adquiridas, por cada interessado no mercado nacional, nos períodos de referência, conforme referido no n.º 3, alíneas a) e b), dos anos de 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003.

3 - Os empréstimos elegíveis nos termos do presente despacho normativo destinam-se à aquisição e preservação de madeira das espécies e nos períodos...

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