Despacho Normativo N.º 101/1995 de 6 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 101/1995 de 6 de Abril

Considerando que nos termos do estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, importa fixar o período durante o qual deve ser requerido o destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente, por forma a uniformizar critérios.

Considerando a absoluta necessidade de todos os processos de mobilidade serem analisados, tendo em vista o normal funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino e a racionalização dos recursos humanos existentes.

Nos termos do n.º 3 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos ensinos básico e secundário, determino:

1 - Os educadores de infância e os professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, pertencentes aos quadros com nomeação definitiva, podem beneficiar dos seguintes instrumentos de mobilidade:

a) Destacamento;

b) Requisição;

c) Comissão de serviço.

2 - Os pedidos de autorização a que se refere o número anterior devem ser apresentados pelos serviços, organismos, ou instituições interessadas, até 29 de Maio, no serviço a que o docente se encontra vinculado.

3 - Os pedidos de autorização são formulados mediante o preenchimento, em triplicado, do modelo anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

4 - Os pedidos de autorização devem ser obrigatoriamente remetidos à Direcção Regional da Educação pelas direcções escolares ou pelos estabelecimentos de ensino, num prazo de sete dias úteis a contar da data da...

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