Despacho Normativo N.º 71/1993 de 8 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 71/1993 de 8 de Abril

de 8 de Abril

Considerando que se torna necessário definir as condições em que o pessoal docente da educação pré - escolar e dos ensinos básico e secundário pode usufruir das dispensas para formação;

Ao abrigo do disposto no artigo 109.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, que adaptou à Região aquele decreto-lei.

Determino o seguinte:

1 -Podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, conferências, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização que tenham lugar no País ou no estrangeiro até ao limite de dez dias úteis, seguidos ou interpolados, por ano escolar.

2 -Tais dispensas são concedidas sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 82.º do estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, sempre que as referidas actividades não possam, comprovadamente, realizar-se fora dos períodos de exercício da actividade docente.

3 -A dispensa de serviço docente é solicitada ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce funções, em requerimento devidamente fundamentado, acompanhado dos elementos comprovativos necessários, apresentado no mesmo estabelecimento com, pelo menos, cinco dias de antecedência sobre a data de inicio da dispensa.

3.1- No que diz respeito à educação pré - escolar e 1.º ciclo do ensino básico, a dispensa de serviço docente é solicitada ao director da escola ou ao presidente do conselho escolar onde o docente exerce funções. Nos casos em que sejam pedidas ajudas de custo e, ou de transporte, a dispensa é solicitada ao director escolar.

4 -A dispensa de serviço docente é autorizada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce funções.

5 -Nos casos em que os membros do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino pretendam usufruir de dispensa de serviço docente para os fins previstos no n.º 1, deve esta ser solicitada, nos termos previstos no n.º 3, com, pelo menos, oito dias...

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