Despacho normativo n.º 22/2006, de 31 de Março de 2006

Despacho Normativo n.º 22/2006 Os ajustamentos efectuados na avaliação externa dos cursos de nível secundário de educação bem como a introdução de exames de equivalência à frequência nos 2.º e 3.º ciclos impõem algumas alterações nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário.

Assim: Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 4/2006, de 27 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, e do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, e subsequentes alterações determino o seguinte: 1 - São aprovados: a) O Regulamento do Júri Nacional de Exames; b) O Regulamento dos Exames do Ensino Básico; c) O Regulamento dos Exames do Ensino Secundário.

2 - Os Regulamentos mencionados no número anterior, publicados respectivamente nos anexos I a III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, aplicam-se a partir do presente ano lectivo de 2005-2006, inclusive.

3 - É revogado o Despacho Normativo n.º 15/2005, de 28 de Fevereiro.

Ministério da Educação, 14 de Março de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

ANEXO I Regulamento do Júri Nacional de Exames 1 - Composição do júri nacional de exames dos ensinos básico e secundário: 1.1 - Funciona, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o júri nacional de exames dos ensinos básico e secundário, adiante designado abreviadamente por JNE, com delegações em cada uma das direcções regionais de educação, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

1.2 - O JNE é constituído por: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Assessoria técnico-pedagógica; d) Coordenadores das delegações regionais; e) Responsáveis de agrupamentos de exames.

1.3 - O JNE é nomeado por despacho do membro do Governo competente, competindo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de exames ao respectivo director regional de educação ou ao Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Delegações regionais do JNE: 2.1 - As delegações regionais no continente são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames existentes em cada direcção regional de educação.

2.2 - As delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educação.

2.3 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de educação, competindo a um desses professores a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.

2.4 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educação, sob proposta do coordenador da delegação regional do JNE, os funcionários de administração escolar e de acção educativa julgados indispensáveis para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de exames.

3 - Competências e âmbito de intervenção: 3.1 - Ao JNE compete: a) Coordenar a planificação dos exames nacionais no que respeita à realização das provas e estabelecer as normas para sua correcção/classificação, reapreciação e reclamação e colaborar com o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação das aprendizagens; b) Promover os mecanismos de apoio à prestação das provas de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais; c) Assegurar e supervisionar a correcção/classificação, reapreciação e reclamação das provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade, dos exames nacionais do ensino secundário e das provas de exame elaboradas a nível de escola equivalentes aos exames nacionais dos ensinos básico e secundário; d) Garantir a reapreciação e reclamação das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo as provas relativas aos cursos da área artística.

3.2 - As provas de exame cuja correcção/classificação, reapreciação e reclamação competem ao JNE são as seguintes: a) Exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico, no 9.º ano de escolaridade; b) Exames finais de âmbito nacional do 12.º ano dos cursos gerais do ensino secundário, regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto; c) Exames de disciplinas terminais do 11.º ano dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que se constituam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior; d) Exames finais de âmbito nacional das disciplinas bienais da componente de formação específica dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 deFevereiro; e) Exame da disciplina de Filosofia, terminal do 11.º ano, dos curso regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, que se constitui como prova de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior.

3.3 - A correcção/classificação, reapreciação e reclamação dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade e das provas dos exames finais nacionais do ensino secundário realizadas no estrangeiro são também da competência do JNE.

3.4 - O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excepcionais durante o processo de exames - realização, correcção/classificação, reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento -, recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nos exames nacionais.

3.5 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de correcção/classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação de provas.

3.6 - O presidente do JNE pode ainda delegar no vice-presidente a competência para decidir os processos de reclamação.

4 - Correcção/classificação das provas de exame: 4.1 - Para organização e distribuição do serviço de correcção/classificação das provas de exame, às direcções regionais de educação compete, na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador da delegação regional do JNE: a) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino básico e ou secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de correcção/classificação das provas de exame; b) Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de exames por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de correcção/classificação das provas; c) Determinar a escola sede de cada agrupamento de exames; d) Constituir em cada agrupamento de exames bolsas de professores correctores/classificadores para cada disciplina com exame nacional, integrados por docentes profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto nas públicas como nas privadas, a designar pelos seus órgãos de gestão; e) Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame dentro de cada agrupamento de exames, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas; f) Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de exames da sua área.

4.2 - A nomeação dos professores que integram as bolsas locais de correcção/classificação das provas de exame compete ao presidente do JNE, sob proposta do director regional de educação.

4.3 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas ainda sob anonimato ao presidente do JNE.

4.4 - A homologação das classificações dos exames nacionais previstos no n.º 3.2 do presente diploma é da competência do presidente do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respectivas pautas nas escolas.

5 - Reapreciação das provas de exame: 5.1 - A reapreciação das provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade, dos exames nacionais do ensino secundário, dos exames de equivalência à frequência, dos exames elaborados a nível de escola, previstos nos n.os 17.1.4 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico e 17.2 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, é da competência do JNE.

5.2 - Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores, sob proposta dos directores regionais de educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos previstos nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário.

5.3 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos de exames para esse efeito.

5.4 - Aos responsáveis dos agrupamentos de exames compete: a) Receber os processos de reapreciação enviados pelos estabelecimentos de ensino e verificar a sua correcta organização; b) Assegurar a distribuição dos processos de reapreciação pelos professores relatores; c) Apresentar ao presidente do JNE os...

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