Despacho normativo n.º 161/82, de 04 de Agosto de 1982

Despacho Normativo n.º 161/82 O Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, que definiu o regime jurídico das Casas do Povo, estabeleceu que as eleições que nelas devam ter lugar obedecerão a normas a aprovar por despacho ministerial.

As modificações das Casas do Povo operadas por aquele diploma, designadamente a introdução do conselho fiscal no conjunto dos órgãos a eleger pelos sócios, juntamente com algumas alterações que a aplicação do Despacho Normativo n.º 131/80, de 2 de Abril, foi sugerindo, aconselharam a que este diploma fosse substituído por um novo regulamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, determino o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento eleitoral das Casas do Povo, adiante publicado.

  1. Nas eleições que venham a realizar-se em 1982 é dispensado o requisito da inscrição em 31 de Dezembro do ano anterior.

  2. São revogados os Despachos Normativos n.os 131/80 e 163/80, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.' série, de 17 de Abril e de 24 de Maio de 1980.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

REGULAMENTO ELEITORAL DAS CASAS DO POVO Artigo 1.º (Realização das eleições) 1 - Salvo disposição estatutária em contrário, devem realizar-se eleições em cada Casa do Povo, para a totalidade dos órgãos: a) No mês em que findar o triénio após as últimas eleições gerais; b) Antes de decorrerem 2 anos sobre a constituição de comissões organizadoras; c) Até ao termo dos mandatos fixados nos despachos de nomeação das comissõesadministrativas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos, devem realizar-se eleições parciais quando um órgão ficar reduzido a menos de metade dos seus membros, depois de os suplentes terem preenchido as vagas nele ocorridas.

3 - No caso previsto no número anterior, as eleições deverão ter lugar no prazo de 90 dias após a verificação desse facto.

Artigo 2.º (Promoção das eleições) 1 - Quando devam realizar-se eleições, as direcções em exercício promoverão as diligências necessárias à normal tramitação do processo eleitoral.

2 - Caso haja sido nomeada uma comissão organizadora ou uma comissão administrativa, a estas cabem as competências que neste despacho são conferidas à direcção e à mesa da assembleia geral, bem como aos respectivospresidentes.

3 - No caso de inexistência ou inércia das direcções, poderá o processo eleitoral ser desencadeado a pedido de um grupo de 25 sócios.

Artigo 3.º (Capacidade eleitoral activa) Salvo se os estatutos consagrarem a exigência de menores períodos de inscrição e de quotizações, são eleitores dos órgãos das Casas do Povo os sócios em pleno gozo dos seus direitos que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro do ano anterior ao das eleições e que na data fixada para início da elaboração da relação de eleitores não tenham quotizações em dívida por período superior a 2 meses.

Artigo 4.º (Capacidade eleitoral passiva) 1 - São elegíveis os sócios que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitoral, ressalvadas as exigências estatutárias de outros requisitos e o disposto nos números seguintes.

2 - Não podem candidatar-se para exercer funções no mesmo órgão os parentes ou afins em qualquer grau da linha recta e os irmãos.

3 - Não podem candidatar-se às eleições para...

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