Despacho normativo n.º 131/80, de 17 de Abril de 1980

Despacho Normativo n.º 131/80 As eleições para os corpos gerentes das Casas do Povo encontram-se suspensas há cerca de dois anos, o que se vem traduzindo num avolumar do número de organismos geridos por comissões administrativas.

Importa estabelecer a normalidade de gestão democrática de tais instituições, tão necessárias para a vida das comunidades, sobretudo em meio rural, o que é condição importante da revitalização do seu funcionamento.

Encontrando-se as normas estatutárias das Casas do Povo desactualizadas e inaptas para servirem de suporte ao acto eleitoral, julgou-se mais conveniente elaborar um instrumento normativo que regulamente toda a matéria das eleições, por forma a facilitar aos interessados o conhecimento e o cumprimento das formalidades essenciais à sua regularidade.

O presente despacho não só permite, mas até desencadeia, já nos próximos meses, a consulta generalizada à massa associativa das Casas do Povo para que democraticamente eleja os seus gestores para os próximos três anos.

Para possibilitar o acesso de toda a população obrigatoriamente abrangida pelas Casas do Povo ao próximo acto eleitoral estabelece-se um prazo para regularização das respectivas inscrições e situação contributiva.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 490/74, de 26 de Setembro, determino o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento, adiante publicado, de acordo com o qual passam a realizar-se as eleições para os corpos gerentes das Casas do Povo.

  1. Durante o ano de 1980 serão promovidas eleições em todas as Casas do Povo que se encontrem a ser geridas por comissões administrativas ou por órgãos eleitos há mais de três anos, devendo o processo eleitoral iniciar-se, com a afixação da relação de sócios eleitores, no prazo máximo de três meses, a contar da publicação do presente despacho.

  2. No prazo de trinta dias após a publicação do presente regulamento deverão os indivíduos em condições de serem obrigatoriamente inscritos, quer como sócios efectivos, quer como contribuintes de uma Casa do Povo, regularizar a sua inscrição e situação contributiva, a fim de poderem constar da relação de sócios eleitores a elaborar este ano.

  3. No mesmo prazo é facultada a inscrição como sócios contribuintes aos cônjuges dos proprietários de prédios rústicos ou de outros produtores agrícolas residentes na área da Casa do Povo.

  4. O mandato dos dirigentes eleitos em 1980 considerar-se-á terminado em 31 de Dezembro de 1982.

  5. É revogado o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 19 de Abril de 1978, publicado no Diário da República, 2.' série, de 9 de Maio do mesmo ano.

Ministério dos Assuntos Sociais, 2 de Abril de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Regulamento Eleitoral das Casas do Povo ARTIGO 1.º (Promoção das eleições) 1 - Quando devam realizar-se eleições, os corpos gerentes em exercício promoverão as diligências necessárias à tramitação normal do processo eleitoral.

2 - Se as Casas do Povo estiverem a ser geridas por comissões administrativas, a estas cabem as competências que neste despacho são conferidas à direcção e à mesa da assembleia...

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